PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

PROCESSO Nº: 01158.2003.091.14.00-3
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ/RO
RECORRENTE: VALTER TRAMONTINA GRAVENA
ADVOGADO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES
RECORRIDA: AÇO MAX LTDA.
ADVOGADOS: ALAN ARAIS LOPES E OUTRO
RELATORA: JUÍZA ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA
REVISOR: JUIZ FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO

MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Demonstrado que o recorrente, quando do exercício da função de motorista de caminhão, executava fretes sem qualquer interferência do recorrido, escolhendo os serviços, acertando preços e itinerários, sendo acionado diretamente pelos clientes, bem como que os serviços poderiam ser prestados por outra pessoa que não o recorrente, não há falar em vínculo de emprego, diante da ausência de subordinação entre as partes e pessoalidade na prestação dos serviços. Recurso improvido.


1 RELATÓRIO

Pela sentença de fls. 86/91, a juíza Ana Carla dos Reis decidiu rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar improcedente a reclamatória trabalhista para, declarando a inexistência de vínculo de emprego no período de 02.01.02 a 02.12.02, absolver o reclamado dos pleitos contidos na peça exordial.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 92/99, aduzindo que o vínculo empregatício alegado na peça exordial teria restado provado, conquanto demonstrado que cumpria ordens da reclamada, estando a esta subordinado, vez que, como motorista de carreta prestava satisfação de seus serviços, bem como repassava os valores cobrados dos fretes, ficando de fazer acerto financeiro/salário quando retornasse de suas viagens. Alegou ainda que a recorrida não resgatou os cheques emitidos para pagamento de combustíveis, tal como combinado no momento de sua contratação, o que resultou na inclusão de seu nome na SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S/A, CADIN - Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - e Sistema de Cargas Nacional, devendo essa, desta forma, ser condenada a pagar a indenização por dano moral pleiteada na peça exordial. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Contra-razões às fls. 104/109, pugnando pela improcedência do recurso.

2 FUNDAMENTOS

2.1 DO CONHECIMENTO

O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já foi apreciado e deferido pelo juízo "a quo" (fls. 90), razão pela qual o pleito do recorrente, neste sentido, resta prejudicado.
Atendidos aos demais requisitos de admissibilidade, decide-se conhecer do recurso ordinário.

2.2 DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Pugna o reclamante/recorrente pela declaração de existência de vínculo de emprego, conquanto demonstrado que cumpria ordens da reclamada (subordinação), vez que, como motorista de carreta prestava satisfação dos seus serviços, bem como repassava à reclamada os valores cobrados dos fretes no final do mês.

A título de informação, acrescentou que "trabalhava por todo o Brasil, levando fretes e voltava para a cidade e cumpria o que lhe mandava, laborava cotidiamente [sic], percebia salário mensal a base de comissões e era MOTORISTA EXCLUSIVO DA RECLAMADA".

A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe, em seu artigo 3º, que:

"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Portanto, identifica-se como empregado, ou seja, sujeito de uma relação de trabalho subordinado, protegido pelo Direito do Trabalho, todo aquele que laborar preenchendo os requisitos do dispositivo supracitado, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, continuidade e subordinação jurídica.

No caso em apreço, incumbia ao empregado, ora recorrente, a teor do art. 818 da CLT, comprovar que preenchia citados requisitos.

O fato de a recorrida ter negado a existência do vínculo, por si só, não implica na inversão do “onus probandi”, eis que tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, a existência de relação empregatícia era ônus que a este competia.

Feitos tais esclarecimentos, passa-se a analisar as provas produzidas.

A única testemunha oitivada, Euclides da Silva Soares, ao prestar depoimento às fls. 45, declarou que o recorrente possuía total autonomia quanto aos fretes realizados, preço cobrado e forma de aquisição de combustíveis, bem como que o irmão do reclamante/recorrente, com o consentimento deste, também dirigia o caminhão, tendo, inclusive, dado causa a um acidente. Vejamos.

"...indagado se tinha conhecimento se o irmão do Sr. Valter o acompanhava nas viagens para ajudá-lo no serviço, respondeu que, por ocasião do acidente, foi constatado que o veículo estava sendo dirigido pelo irmão do reclamante; que o depoente não indicava fretes para serem realizados pelo reclamante; que o reclamante não precisava de autorização prévia do depoente para cobrar preços e estabelecer trechos de viagens com os clientes; indagado se o reclamante tinha contato com a reclamada durante as viagens, respondeu que tinha um telefone para contato em caso de problemas na estrada; que ele não tinha obrigação de manter contato periódico com a reclamada; (...) indagado se tem conhecimento sobre a forma de pagamento dos combustíveis adquiridos durante as viagens, respondeu que o reclamante tinha autonomia para fazer o pagamento da forma como bem entendesse;..."

O próprio recorrente, ao prestar depoimento às fls. 42, reconheceu a inexistência de subordinação e pessoalidade na relação, ao declarar que:
"...geralmente quem pegava os fretes era o depoente, porque eles não tinham conhecimento com ninguém; (...)que o depoente não tinha ajudante nas viagens; que após ajuste com o Sr. Marcondes, o irmão do depoente de nome Valdenir passou a ajudar o depoente até a liberação do outro veículo, com o qual o reclamante trabalhava;(...) que enquanto o seu irmão aguardava emprego com o Sr. Marcondes, ele viajava com o depoente, recebendo comida, sem receber participação nos 10% que eram do depoente; (...)que o acidente mencionado na defesa ocorreu em outubro, em São Gabriel do Oeste, quando o veículo estava sendo dirigido pelo irmão do depoente;(...) que era o depoente quem recebia os valores do fretes diretamente dos clientes; era o próprio depoente que estabelecia os itinerários e os horários de saída e previsão das viagens; que seu irmão viajou com o depoente durante uns três a quatro meses;" [grifo nosso]

Do transcrito, resulta evidente que o recorrente possuía total autonomia em relação ao fretes combinados, conquanto negociava diretamente com os clientes, sem qualquer intervenção da reclamada/recorrida, inclusive quanto aos preços cobrados, bem como realizava-os de forma independente, inclusive em relação ao itinerário a ser observado.

Ademais, o recorrente era auxiliado por seu irmão, o que demonstra a impessoalidade na prestação dos serviços. Nesse ponto, deve-se ressaltar que a alegação do recorrente no sentido de que seu irmão conduzia o caminhão sem receber qualquer participação no lucro auferido, mediante o simples fornecimento de alimentação, é ilógica, principalmente se considerarmos que esse permaneceu por praticamente 04 (quatro) meses executando tal tarefa, conforme reconhecido pelo próprio recorrente, período longo demais para que alguém ficasse trabalhando sem receber qualquer contraprestação pelos serviços prestados.

Outrossim, o irmão do recorrente teria, segundo este, emprestado cheques para o conserto do caminhão quando do acidente em São Gabriel do Oeste, assumindo, assim, a autoria e responsabilidade pelo sinistro, o que comprova que a relação desse com o recorrente não envolvia, tão-somente, o simples fornecimento de alimentação.

Importa ressaltar, ainda, para que não pairem dúvidas acerca da inexistência de vínculo de emprego, que o recorrente, no final do mês, prestava contas dos fretes efetuados, quando apresentava planilha dos gastos, momento em que repassava à recorrida, já descontados os valores de sua comissão, os lucros obtidos com o negócio. Não havia, mais uma vez, nenhuma ingerência da recorrida em relação à referida prestação de contas, posto que o recorrente, de forma livre, tomava as decisões necessárias à manutenção do negócio, quer seja em relação às manutenções a serem efetuadas no veículo, quer em relação aos postos para abastecimento.

Tal assertiva pode ser constatada pela análise dos documentos de fls. 14/37, nos quais constam gastos com oficinas, borracharias, postos de combustível, pneus e, logicamente, a comissão paga ao recorrente.

Por todo o exposto, resta demonstrado que não havia subordinação e pessoalidade na relação firmada entre as partes, razão pela qual não há falar em vínculo de emprego. Mantém-se, desta forma, a decisão "a quo" na forma como entabulada.

Assim, decide-se conhecer do recurso. No mérito, negar-lhe provimento.

3 DECISÃO

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário. No mérito, negar-lhe provimento. Sessão de julgamento realizada no dia 19 de agosto de 2004.

Porto Velho (RO), 20 de agosto de 2004.

ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA
JUÍZA RELATORA

Publicado no DOJT14 nº 159 de 26-8-2004.