PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

PROCESSO Nº 00264.2004.091.14.00-0
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JI PARANÁ (RO)
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JI PARANÁ
ADVOGADOS: MICHELE DA SILVA ALBUQUERQUE CAVALCANTE CÔCO E OUTROS
RECORRIDOS: WELINGTON MISAEL PEREIRA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS VERIS E OUTROS
COOPETEJI - COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE JI-PARANÁ
RELATORA: JUÍZA ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA
REVISOR: JUIZ FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO

ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇO. COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Reconhecido o vínculo empregatício entre o suposto cooperado e a cooperativa, o ente público, beneficiário dos serviços prestados, deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, por ter infringido o dever objetivo de bem escolher o intermediador de mão-de-obra.

1 RELATÓRIO

O juiz Fábio Lucas Telles de Menezes Andrade Sandim, mediante a sentença de fls. 74/87, rejeitou a alegação de incompetência material e de carência de ação. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada COOPETEJI – Cooperativa Prestadora de Serviços de Ji-Paraná e, subsidiariamente, o reclamado Município de Ji-Paraná ao pagamento dos salários dos meses de fevereiro a abril e saldo de 20 (vinte) dias do mês de maio de 2003; 05/12 do 13º salário proporcional/2002 e 06/12 de 2003; 11/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; aviso prévio indenizado; multa do art. 477 da CLT; indenização correspondente ao seguro-desemprego. Determinou a entrega do TRCT no código 01 (um) para liberação do FGTS, com indenização de 40% (quarenta por cento), no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento do respectivo valor. Condenou, também, a COOPETEJI a proceder à anotação na CTPS do autor, com admissão em 05/08/02, na função de motorista, e baixa em 20/05/03, mediante salário de R$300,00 (trezentos reais). Concedeu os benefícios da justiça gratuita. Imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da lei, observando a faixa de isenção.

Inconformado, o Município de Ji-Paraná interpôs recurso ordinário (fls. 91/101), insistindo na alegação de sua ilegitimidade. No mérito, alegou a nulidade do contrato de trabalho "ex tunc", insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária reconhecida, pugnando pela sua exclusão da lide. Pugnou pelo indeferimento dos pedidos, "por não haver qualquer relação de trabalho entre o recorrido e a municipalidade."

Contra-razões pelo reclamante às fls. 115/121, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

2 FUNDAMENTOS

2.1 DO CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais, conhece-se do recurso ordinário.

2.2 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA

O município, ainda que sucintamente, invoca o art. 114 da Constituição Federal, para aduzir que a Justiça do Trabalho não seria competente para apreciar a lide. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inc. VI, do CPC.

Diferentemente do que alega o recorrente, a lide gravita em torno de uma relação de trabalho, que, ainda que contrária aos interesses do Município, foi por ele reconhecida. E, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar, além das relações de emprego, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho".

Ademais, ratificando o que decidiu o juízo de primeiro grau, "a relação de emprego e a responsabilidade subsidiária ou solidária, constituem matéria de mérito, exigindo uma cognição exauriente e plena", quando, se for o caso, serão adotadas as medidas legais para a solução do litígio de forma a atender o objeto da ação.

2.3 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE

Alega o município que o recorrido era cooperado da COOPETEJI, e como tal, não persistira qualquer relação de trabalho entre eles, nos termos do que dispõe o art. 442 da CLT, bem como o art. 90 da Lei nº 5.764/71, posto que não existiria subordinação jurídica, conforme impõe o art. 3º da CLT. Pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inc. VI, do CPC.

Conforme bem decidiu o julgador "a quo", a matéria alegada confunde-se com o mérito, e como tal será analisada.

2.4 MÉRITO

Argumenta o recorrente que na condição de ente público o município somente poderia contratar através de concurso público, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Enfatiza que não teria havido qualquer convênio, o que, se fosse o caso, deveria ter sido obrigatoriamente escrito, entre o Município e a COOPETEJI, o que seria necessário, em observância ao princípio da legalidade, mediante lei autorizadora, com a devida publicidade. Sustenta que estaria ausente sua responsabilidade subsidiária, o que importaria o indeferimento dos pedidos iniciais.

2.4.1 DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

Inicialmente deve ser ressaltado que não foi reconhecido vínculo de emprego com o Município de Ji-Paraná, e sim, tão-somente, a responsabilidade subsidiária do mesmo em relação às parcelas deferidas, até porque, conforme constou na fundamentação da decisão de primeiro grau, "em nenhum momento o reclamante postulou o vínculo empregatício diretamente com o Município".

2.4.2 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A responsabilidade subsidiária do Município de Ji-Paraná decorreu do reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e a COOPETEJI – COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE JI-PARANÁ, uma vez que, conforme fundamentou o juízo de primeiro grau, "é inegável que a figura da cooperativa encontra-se comprometida, em função da inobservância dos preceitos acima mencionados, o que atrai a aplicação do artigo 9º da CLT".

O artigo 442 da CLT deu margem à criação de Cooperativas com o intuito apenas de mascarar a verdadeira relação de emprego, ao prever que "qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela".

No entanto, ao prever no art. 4º da lei nº 5.764/71 que as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados, obviamente que o legislador ordinário não quis dizer que esse tipo de entidade associativa foi instituído para substituir a relação de emprego. A cooperativa é uma sociedade constituída por membros de determinado grupo econômico ou social, e que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade econômica. É mister que haja independência e autonomia dos cooperados na execução e direção dos trabalhos. O cooperado não tem obrigação de cumprir horário, trabalha por livre e espontânea vontade. A cooperativa não visa lucro nas transações comerciais e nas prestações de serviços de cooperados, conforme expressa disposição do artigo 3° da Lei das Cooperativas:

"Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro."

O próprio legislador tratou de impedir a prática de atos que tenham por fim fraudar a legislação trabalhista, prevendo que os mesmos serão declarados nulos, conforme disposição contida no artigo 9º da CLT, verbis:

"Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."

A instituição de cooperativa para intermediação de mão-de-obra, via de regra, gera vínculo com a empresa beneficiária dos serviços prestados pelo empregado. No entanto, óbice há para o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, considerando que se trata de ente público, o qual, para contratação de pessoal, deve observar as disposições constitucionais, dentre as quais se encontra a necessidade de submissão a concurso público.

Todavia, observa-se pelas provas emprestadas (fls. 26/31) que a COOPETEJI teria sido constituída em maio/2002, aproximadamente, ressaltando-se que a Cerâmica Ji-Paraná, existente naquele Município, foi assumida pelo POR – Programa de Oportunidade de Rendas, criado pela Lei nº 1.164, de 28 de maio de 2002 (fls. 66/67), quando teria sido feito um acerto com os funcionários daquela cerâmica, tendo permanecido somente aqueles trabalhadores que aceitaram a condição de cooperados, e se comprometeram a participar de programa social do Município, iniciando, em agosto/02, as atividades da Cerâmica Municipal, a qual tinha como intuito, repita-se, a participação dos cooperados em programas sociais, consistente na produção de tijolos para a construção de casa própria.

Ora, pode-se afirmar, então, que a cooperativa realizava uma atividade econômica, pela qual, as pessoas que prestavam os serviços para a denominada Cerâmica Municipal, contribuíam para a realização de um projeto social da municipalidade, que era a construção de casas próprias. Ou seja, os beneficiários dos serviços não eram os cooperados, e sim o Município, para a realização do seu objetivo social.

E essa situação se confirma a partir do depoimento da Senhora Joana Trogilio, primeira testemunha apresentada pelo Município nos autos do processo nº 0931.2003.091.14.00-7 (fl. 30), a qual declarou o seguinte:

"Que foram iniciadas negociações para que o município utilizasse as atividades da cooperativa, por meio de convênio, a fim de atender programas sociais, no entanto este convênio não chegou a ser celebrado efetivamente; que a depoente como representante do Município freqüentou o local onde eram exercidas as atividades da cooperativa, por cerca de onze meses, com a finalidade de orientar a segunda reclamada quanto ao aspecto organizacional;...".

Enfatize-se que apesar da testemunha Joana Trogilio, acima referida, ter declarado que o Município não teria recebido qualquer unidade de tijolo (produto da suposta cooperativa), ela esclareceu também que "mesmo o convênio não tendo sido firmado, existia um acompanhamento que consistia na exigência de relatórios referentes à produção, número de cooperados, estudo de mercado", e que o fornecimento de unidade de tijolo seria feito, inicialmente, somente pela COOPETEJI, acrescentando, ainda, que a inauguração da aludida Cerâmica Municipal teria significado um "ato político".

Além do mais, conforme declarou a representante da COOPETEJI, senhora Reny L. Maria (fl. 28), "a ligação entre o Município de Ji-Paraná e a Cooperativa, tinha como finalidade a produção de unidades de tijolo para a construção de casa própria", fato que restou confirmado pelo depoimento da testemunha Joana Trogilio, então representante do Município no suposto convênio com a COOPETEJI, a qual declarou (fl. 30) que "as diretrizes gerais referentes às atividades dos cooperados, eram estabelecidas em conjunto com o Município de Ji-Paraná, que era representado por um gerente e pala depoente".[grifo nosso]

Verifica-se, pois, que o Município de Ji-Paraná funcionava como verdadeiro tomador de serviços em relação à atividade desenvolvida pelos supostos cooperados, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 331 do TST, relativamente aos efeitos da terceirização de serviços, considerando que o c. TST deu nova redação ao item IV do referido Enunciado, verbis:

"...

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)". [grifo nosso]

E a responsabilidade subsidiária do ente público vai ao encontro dos valores sociais do trabalho defendido pela Carta Maior, considerando que não seria razoável que o ente público, sob o fundamento de que não pode contratar pessoal sem submissão a concurso público, utilize-se de uma suposta cooperativa, que funciona sob a sua coordenação e direção, inclusive com o fornecimento do produto do trabalho dos supostos cooperados, única e exclusivamente para atender a interesse seu, venha, a posterior, diante do possível inadimplemento das obrigações trabalhistas pela então pseudocooperativa, permanecer incólume.

Nesse contexto, considerando que restou demonstrada a existência de vínculo jurídico entre o Município de Ji-Paraná e a COOPETEJI, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da municipalidade, por ter o ente público recorrente infringido o dever objetivo de bem escolher o intermediador de mão-de-obra.

2.4.3 DAS PARCELAS DEFERIDAS

O Município limitou-se em pugnar pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo autor, ao fundamento de que não teria havido qualquer relação de trabalho entre o recorrido e a municipalidade, e, ainda que tivesse havido, o contrato seria nulo com efeito "ex tunc", pela inexistência de concurso público.

Vê-se, pois, que não foram questionadas, especificamente as parcelas deferidas. Além do mais, não restou demonstrada a quitação dos salários dos meses de fevereiro a maio de 2003, nos limites deferidos, assim como 13º salários, férias + 1/3 constitucional, na forma proporcional. A multa do art. 477 é devida pela ausência do pagamento das verbas deferidas, no prazo legal, sendo que não foi concedido o aviso prévio e nem pago. As demais parcelas (anotação na CTPS, seguro-desemprego e FGTS + 40% - quarenta por cento) são decorrentes do vínculo de emprego reconhecido, o qual foi mantido conforme fundamentação supra.

Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário. Rejeitar as alegações de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, negar-lhe provimento.

3 DECISÃO

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Rejeitar as alegações de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva "ad causam" No mérito, negar-lhe provimento. Sessão de julgamento realizada no dia 21 de setembro de 2004.

Porto Velho (RO), 23 de setembro de 2004.

ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA
JUÍZA RELATORA

Publicado no DOJT14 nº 186 de 5-10-2004.