PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

ACÓRDÃO Nº: 1450/02 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA N.º 001/2001
INTERESSADO: RAUL JOSÉ DE VASCONCELOS
ASSUNTO : APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PROLATOR : JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR


APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
Estando comprovada, por laudo da Junta Médica oficial, a invalidez do servidor para o trabalho, resultante da dependência alcoólica e outras substâncias entorpecentes, doença caracterizada na Medicina Especializada, pela Organização Mundial de Saúde, e verificada a inaplicabilidade do instituto da readaptação, deve ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, e § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 186, inciso I, segunda parte, e seus §§ 1º e 3º, e art. 189, todos da Lei nº 8.112/90.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Matéria Administrativa, oriundos deste Tribunal, em que é interessado RAUL JOSÉ DE VASCONCELOS.

Trata-se de processo de Matéria Administrativa, referente a aposentadoria do servidor Raul José de Vasconcelos, tendo a Junta Médica do Tribunal, em parecer exarado à fl. 02, datado de 07/12/2000, concluído pela aposentadoria por incapacidade para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, com proventos proporcionais, de acordo com o art. 186, § 3.º, c/c o art. 189 e § 3.º, do art. 41, da Lei n.º 8.112/90, atualizada em 12/01/1998, combinado com o art. 24 da mesma lei.

Remetidos os autos à Secretaria de Pessoal, esta requereu a manifestação da Junta Médica, através de laudo mais fundamentado e incisivo, a respeito da incapacidade do servidor, inclusive, com a codificação da doença, o que foi atendido através do laudo médico juntado às fls. 14/15 dos autos.

A Secretaria de Pessoal, através da Seção de Legislação, após breve relato dos Processos Administrativos relacionados ao servidor, posicionou-se no sentido de que "para emissão de parecer conclusivo acerca da aposentadoria por inavalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição do servidor Raul Vasconcelos, onde constam 710 (setecentos e dez) faltas injustificadas, sugere que a administração se manifeste acerca de tais faltas, em razão dos mencionados processos ADM-TRT Nº 6669/94, 7409/95 e 5192/97" terem sido apensados aos presentes autos.

Em cumprimento ao despacho de fl. 32, os setores responsáveis apuraram o quantum de faltas injustificadas e seu efetivo pagamento, bem como as licenças médicas concedidas ao servidor, totalizando 695 (seiscentos e noventa e cinco) dias de faltas injustificadas e 925 (novecentos e vinte e cinco) de licenças médicas e paternidade (fl. 45/48).

A Comissão de Controle Interno do Tribunal lançou parecer às fls. 56/61, opinando pelo indeferimento de aposentadoria e sugerindo o apensamento do Processo TRT nº ADM - 0774/92 a estes autos; a instauração de Processo Disciplinar, em decorrência das faltas injustificadas no serviço; a conversão do julgamento deste procedimento, em diligência com vistas ao fiel cumprimento da Resolução Administrativa n.º 042/99, e da decisão de fl. 182, pelo prazo e modo ali consignados, desobrigando o interessado, entretanto, a retornar ao trabalho em face da interdição judicial declarada perante o Juízo competente e, ainda, a cientificação do curador nomeado, bem como dos servidores responsáveis pelos atos administrativos de que tratam as referidas decisões, para que efetivem as providências como determinadas naqueles documentos, sob pena de responsabilização funcional correlata.

À fl. 76 dos autos, o Exmo. Sr. Juiz Presidente do Regional, despachou concluindo pela inviabilidade da mantença do referido servidor em atividade, determinando a deflagração do Processo de Aposentadoria por Invalidez Permanente com proventos proporcionais, remetendo-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, o qual lançou parecer, à fl. 79, opinando pela concessão da aposentadoria ao interessado, por invalidez permanente, com proventos proporcionais, bem como pela instauração de sindicância para apuração relativa ao não acompanhamento da evolução clínica do servidor, em descumprimento à ordem da Presidência do Tribunal.

Distribuídos os autos, despachei como Relator às fls. 83/84, após exposição dos fatos e fundamentos motivadores da decisão, determinei a remessa dos autos à Junta Médica do Tribunal, para que elaborasse laudo circunstanciado, expondo a situação nosológica do servidor, desde o princípio, com ênfase para o atual quadro clínico, culminando em exarar parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre as razões e real necessidade do jubilamento prematuro do servidor.

Às fls. 105/106, a Junta Médica ratificou, em seu inteiro teor, o laudo médico de fls. 14/15, que foi conclusivo pela aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais.

Em razão do despacho de fls. 83/84 e dos documentos novos subscritos por médicos especializados, que foram juntados aos autos, bem como o parecer da Junta Médica de fls. 105/106, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para, querendo, proceder a complementação do parecer de fls. 79/80, tendo sido ratificado o parecer anterior de fls. 79/80.

É o relatório, aprovado em sessão, de lavra do Exmo. Sr. Juiz Pedro Pereira de Oliveira, a quem tinha sido incumbida a relatoria deste processo.

V O T O


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.


Trata-se de processo de Aposentaria por Invalidez com Proventos Proporcionais do servidor Raul José de Vasconcelos, originado a partir de manifestação da Junta Médica oficial à fl. 02.

Em Sessão Administrativa, realizada na data de 04 de outubro de 2002, tornei-me prolator da decisão que concedeu a aposentadoria ao referido servidor, conforme fundamentação a seguir.

O servidor Raul José de Vasconcelos apresenta, de longas datas, um estado de saúde abalado por uso compulsivo de substâncias alcoólicas e tóxicas, que o incapacitam ao exercício funcional regular das atividades inerentes ao cargo público que ocupa neste Tribunal. Tal condição de saúde encontra-se, incontestavelmente, demonstrada nos autos, conforme pareceres médicos oficiais dos componentes da Junta Médica deste Tribunal.

O Tribunal já proporcionou várias oportunidades de tratamento ao servidor, sendo que o mesmo tem se rebelado em continuar com o tratamento, não seguindo as prescrições médicas e recaindo ao uso desmedido de substâncias alucinógenas, tornando-se a situação insustentável, haja vista as inúmeras e freqüentes internações e licenças médicas ocorridas.

Na verdade, não se reconhece que seja do Tribunal a função de "casa de recuperação" ou "incubadora" para sanar uma situação que, a meu ver, já está esgotada. Daí, entendo que a posição do médico que emitiu esse último parecer (fls. 102/103), a que se reportou o Exmo. Relator, revela uma visão parcial e irrealista, pois desconhece o todo do caso, as medidas do passado já adotadas pela Administração e a recusa do servidor em recuperar-se, para integrar-se normalmente ao serviço.

Assim, tomando por lastro os pareceres constantes dos autos, especificamente a manifestação do douto órgão Ministerial às fls. 79/80, divergi da Relatoria, votando favoravelmente à concessão da aposentadoria, no que fui acompanhado pela maioria dos doutos pares.

No referido parecer, o Ministério Público consignou que:


"Com o acometimento de invalidez permanente do servidor público federal, aferida por junta médica oficial, e sendo inviável a sua readaptação, deve ser concedida a aposentadoria, fixando-se os proventos de acordo com o disposto no artigo 40, § 1º, da Constituição Federal e na Lei nº 8.112/90." (sic).


O estado de saúde do servidor Raul José de Vasconcelos recomenda sua passagem para a inatividade, segundo o fundamento legal da invalidez por dependência de álcool e de tóxicos, que é considerada na Medicina Especializada pela Organização Mundial de Saúde.

Como dito, a situação verificável nos presentes autos espelha um quadro de invalidez permanente, instituto este previsto na Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 20. O diploma em referência contém dispositivo específico a respeito, constante de seu art. 40, § 1º, inciso I, com a seguinte redação:

"Art. 40 (...).
§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
(...);
§ 3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração."


O Estatuto dos Servidores Civis da União (Lei nº 8.112/90), por sua vez, regulamenta a matéria no plano infraconstitucional, definindo em seu art. 186, inciso I, e §§ 1º e 3º, e art. 189, as situações em que cabe a aposentadoria por invalidez e o modo pelo qual se fixam os proventos, tudo nos seguintes termos:


"Art. 186. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...);
§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
(...);
§ 3º. Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97);
(...);
Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria." (g.n.).

Pelas razões expostas e com fulcro nos dispositivos legais e constitucionais elencados na presente fundamentação, acolhi, em Plenário, o parecer opinativo do douto Ministério Público do Trabalho, votando pelo deferimento, ao servidor Raul José de Vasconcelos, de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Por fim, entendo que deva ser considerada pela Secretaria de Pagamento, na fixação dos proventos proporcionais, a vantagem prevista no art. 67 (anuênio), da Lei nº 8.112/90, bem como computado como efetivo tempo de serviço, além do período atestado na certidão de fls. 22/23, aquele verificado até a data de publicação do ato de aposentadoria.

CONCLUSÃO

Em conclusão, pela concessão, ao servidor Raul José de Vasconcelos, de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, e § 3º, da CF/88, c/c o art. 186, inciso I, segunda parte, e seus §§ 1º e 3º, e art. 189, todos da Lei nº 8.112/90, acrescendo-se a vantagem de anuênios de que trata o art. 67 do mesmo diploma legal.

É o meu voto.

DECISÃO

Decide o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por maioria, conceder aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais, ao servidor Raul José de Vasconcelos, nos termos dos pareceres, especificamente do parecer do Ministério Público às fls. 79/80. Vencido o Exmo. Juiz Relator, que convertia o julgamento do processo em diligência, para efeito de que fosse fielmente cumprida a Resolução Administrativa nº 042/99 e a decisão de fls. 182, do Processo Administrativo nº 5192/97, em apenso, pelo prazo e modo ali consignados, ficando desobrigado o servidor de retornar ao trabalho enquanto subsistir a interdição judicial declarada pelo Juízo competente, com a cientificação da curadora nomeada e dos servidores responsáveis pelos setores administrativos de que tratam as referidas decisões, para que efetivem as providências como ali determinadas, sob pena de responsabilidade funcional. O Acórdão da presente decisão será prolatado pela Presidência. Presente a senhora Elaine Cristina Pimenta, curadora do servidor, que ficou ciente desta decisão. Funcionou, na presente Sessão Administrativa, o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Marcelo José Ferlin D'Ambroso.
Sala de Sessões, 04 de outubro de 2002.

VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR
Juiz Presidente e Prolator

MARCELO JOSÉ FERLIN D'AMBROSO
Procurador do Trabalho

Publicado no DJE/RO, em 13.11.02 - Anexo TRT nº 209