
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
| ACÓRDÃO Nº: 1450/02
- MATÉRIA ADMINISTRATIVA N.º 001/2001 INTERESSADO: RAUL JOSÉ DE VASCONCELOS ASSUNTO : APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PROLATOR : JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Matéria Administrativa, oriundos deste Tribunal, em que é interessado RAUL JOSÉ DE VASCONCELOS. Trata-se de processo de Matéria Administrativa, referente a aposentadoria do servidor Raul José de Vasconcelos, tendo a Junta Médica do Tribunal, em parecer exarado à fl. 02, datado de 07/12/2000, concluído pela aposentadoria por incapacidade para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, com proventos proporcionais, de acordo com o art. 186, § 3.º, c/c o art. 189 e § 3.º, do art. 41, da Lei n.º 8.112/90, atualizada em 12/01/1998, combinado com o art. 24 da mesma lei. Remetidos os autos à Secretaria de Pessoal, esta requereu a manifestação da Junta Médica, através de laudo mais fundamentado e incisivo, a respeito da incapacidade do servidor, inclusive, com a codificação da doença, o que foi atendido através do laudo médico juntado às fls. 14/15 dos autos. A Secretaria de Pessoal, através da Seção de Legislação, após breve relato dos Processos Administrativos relacionados ao servidor, posicionou-se no sentido de que "para emissão de parecer conclusivo acerca da aposentadoria por inavalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição do servidor Raul Vasconcelos, onde constam 710 (setecentos e dez) faltas injustificadas, sugere que a administração se manifeste acerca de tais faltas, em razão dos mencionados processos ADM-TRT Nº 6669/94, 7409/95 e 5192/97" terem sido apensados aos presentes autos. Em cumprimento ao despacho de fl. 32, os setores responsáveis apuraram o quantum de faltas injustificadas e seu efetivo pagamento, bem como as licenças médicas concedidas ao servidor, totalizando 695 (seiscentos e noventa e cinco) dias de faltas injustificadas e 925 (novecentos e vinte e cinco) de licenças médicas e paternidade (fl. 45/48). A Comissão de Controle Interno do Tribunal lançou parecer às fls. 56/61, opinando pelo indeferimento de aposentadoria e sugerindo o apensamento do Processo TRT nº ADM - 0774/92 a estes autos; a instauração de Processo Disciplinar, em decorrência das faltas injustificadas no serviço; a conversão do julgamento deste procedimento, em diligência com vistas ao fiel cumprimento da Resolução Administrativa n.º 042/99, e da decisão de fl. 182, pelo prazo e modo ali consignados, desobrigando o interessado, entretanto, a retornar ao trabalho em face da interdição judicial declarada perante o Juízo competente e, ainda, a cientificação do curador nomeado, bem como dos servidores responsáveis pelos atos administrativos de que tratam as referidas decisões, para que efetivem as providências como determinadas naqueles documentos, sob pena de responsabilização funcional correlata. À fl. 76 dos autos, o Exmo. Sr. Juiz Presidente do Regional, despachou concluindo pela inviabilidade da mantença do referido servidor em atividade, determinando a deflagração do Processo de Aposentadoria por Invalidez Permanente com proventos proporcionais, remetendo-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, o qual lançou parecer, à fl. 79, opinando pela concessão da aposentadoria ao interessado, por invalidez permanente, com proventos proporcionais, bem como pela instauração de sindicância para apuração relativa ao não acompanhamento da evolução clínica do servidor, em descumprimento à ordem da Presidência do Tribunal. Distribuídos os autos, despachei como Relator às fls. 83/84, após exposição dos fatos e fundamentos motivadores da decisão, determinei a remessa dos autos à Junta Médica do Tribunal, para que elaborasse laudo circunstanciado, expondo a situação nosológica do servidor, desde o princípio, com ênfase para o atual quadro clínico, culminando em exarar parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre as razões e real necessidade do jubilamento prematuro do servidor. Às fls. 105/106, a Junta Médica ratificou, em seu inteiro teor, o laudo médico de fls. 14/15, que foi conclusivo pela aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais. Em razão do despacho de fls. 83/84 e dos documentos novos subscritos por médicos especializados, que foram juntados aos autos, bem como o parecer da Junta Médica de fls. 105/106, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para, querendo, proceder a complementação do parecer de fls. 79/80, tendo sido ratificado o parecer anterior de fls. 79/80. É o relatório, aprovado em sessão, de lavra do Exmo. Sr. Juiz Pedro Pereira de Oliveira, a quem tinha sido incumbida a relatoria deste processo. V O T O
Em Sessão Administrativa, realizada na data de 04 de outubro de 2002, tornei-me prolator da decisão que concedeu a aposentadoria ao referido servidor, conforme fundamentação a seguir. O servidor Raul José de Vasconcelos apresenta, de longas datas, um estado de saúde abalado por uso compulsivo de substâncias alcoólicas e tóxicas, que o incapacitam ao exercício funcional regular das atividades inerentes ao cargo público que ocupa neste Tribunal. Tal condição de saúde encontra-se, incontestavelmente, demonstrada nos autos, conforme pareceres médicos oficiais dos componentes da Junta Médica deste Tribunal. O Tribunal já proporcionou várias oportunidades de tratamento ao servidor, sendo que o mesmo tem se rebelado em continuar com o tratamento, não seguindo as prescrições médicas e recaindo ao uso desmedido de substâncias alucinógenas, tornando-se a situação insustentável, haja vista as inúmeras e freqüentes internações e licenças médicas ocorridas. Na verdade, não se reconhece que seja do Tribunal a função de "casa de recuperação" ou "incubadora" para sanar uma situação que, a meu ver, já está esgotada. Daí, entendo que a posição do médico que emitiu esse último parecer (fls. 102/103), a que se reportou o Exmo. Relator, revela uma visão parcial e irrealista, pois desconhece o todo do caso, as medidas do passado já adotadas pela Administração e a recusa do servidor em recuperar-se, para integrar-se normalmente ao serviço. Assim, tomando por lastro os pareceres constantes dos autos, especificamente a manifestação do douto órgão Ministerial às fls. 79/80, divergi da Relatoria, votando favoravelmente à concessão da aposentadoria, no que fui acompanhado pela maioria dos doutos pares. No referido parecer, o Ministério Público consignou que:
Como dito, a situação verificável nos presentes autos espelha um quadro de invalidez permanente, instituto este previsto na Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 20. O diploma em referência contém dispositivo específico a respeito, constante de seu art. 40, § 1º, inciso I, com a seguinte redação: "Art. 40 (...).
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
em lei, e proporcionais nos demais casos; Pelas razões expostas e com fulcro nos dispositivos legais e constitucionais elencados na presente fundamentação, acolhi, em Plenário, o parecer opinativo do douto Ministério Público do Trabalho, votando pelo deferimento, ao servidor Raul José de Vasconcelos, de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Por fim, entendo que deva ser considerada pela Secretaria de Pagamento, na fixação dos proventos proporcionais, a vantagem prevista no art. 67 (anuênio), da Lei nº 8.112/90, bem como computado como efetivo tempo de serviço, além do período atestado na certidão de fls. 22/23, aquele verificado até a data de publicação do ato de aposentadoria. CONCLUSÃO Em conclusão, pela concessão, ao servidor Raul José de Vasconcelos, de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, e § 3º, da CF/88, c/c o art. 186, inciso I, segunda parte, e seus §§ 1º e 3º, e art. 189, todos da Lei nº 8.112/90, acrescendo-se a vantagem de anuênios de que trata o art. 67 do mesmo diploma legal. É o meu voto. DECISÃO Decide o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região, por maioria, conceder aposentadoria por invalidez permanente,
com proventos proporcionais, ao servidor Raul José de Vasconcelos,
nos termos dos pareceres, especificamente do parecer do Ministério
Público às fls. 79/80. Vencido o Exmo. Juiz Relator, que
convertia o julgamento do processo em diligência, para efeito
de que fosse fielmente cumprida a Resolução Administrativa
nº 042/99 e a decisão de fls. 182, do Processo Administrativo
nº 5192/97, em apenso, pelo prazo e modo ali consignados, ficando
desobrigado o servidor de retornar ao trabalho enquanto subsistir a
interdição judicial declarada pelo Juízo competente,
com a cientificação da curadora nomeada e dos servidores
responsáveis pelos setores administrativos de que tratam as referidas
decisões, para que efetivem as providências como ali determinadas,
sob pena de responsabilidade funcional. O Acórdão da presente
decisão será prolatado pela Presidência. Presente
a senhora Elaine Cristina Pimenta, curadora do servidor, que ficou ciente
desta decisão. Funcionou, na presente Sessão Administrativa,
o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Marcelo José Ferlin D'Ambroso. VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR MARCELO JOSÉ FERLIN D'AMBROSO Publicado no DJE/RO, em 13.11.02 - Anexo TRT nº 209 |