PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

PROCESSO Nº: 00075.2004.421.14.00-0
CLASSE: REMESSA EX OFFICIO E RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ/AC
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FEIJÓ/AC
PROCURADORES: OSCAR RIBEIRO E OUTRO
RECORRIDA: MARIA LUZANIRA GOMES DOMINGOS
RELATORA: JUÍZA MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA
REVISORA: JUÍZA ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA

SALÁRIO. REDUÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. A redução unilateral do salário do trabalhador encontra óbice no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, uma vez que essa possibilidade só é agasalhada em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

1 RELATÓRIO

Após ser prolatada a sentença de mérito (fls. 32/39), que condenou ao pagamento das diferenças salariais (decorrentes da redução salarial propriamente dita e da supressão da verba intitulada de anuênio); a incorporação das parcelas salariais suprimidas ao salário, bem como, efetivar os depósitos relativos ao FGTS dos meses não realizados, o Município reclamado interpôs recurso ordinário (fls. 41/45), sustentando não serem devidas as referidas diferenças de salário, bem como, alega que houve julgamento ultra petita, quando de sua condenação ao pagamento do anuênio e do imposto de renda, vez que, não existiram pedidos nesse sentido por parte da reclamante.

Conforme consta na certidão de fl. 47-v, a reclamante apenas requereu a manutenção da r. sentença.

O Ministério Público do Trabalho em seu parecer (fls. 51/55), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário e da remessa oficial.

2 FUNDAMENTOS

2.1 CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário e por imposição do Decreto-Lei nº 779/69 e porque a condenação imposta é superior a 60 salários mínimos, conheço da remessa oficial.

2.2 MÉRITO

Considerando que as matérias suscitadas na remessa oficial e no recurso ordinário se confundem, analisaremos de forma simultânea os apelos.

2.2.1 DA DIFERENÇA SALARIAL

O ente público busca a reforma da sentença prolatada, argumentando que não houve redução de salário e que os vencimentos da recorrida estão de acordo com a tabela salarial aprovada no Plano de Cargo e Salário, não havendo que se falar em redução unilateral por parte do recorrente, pois a aprovação do referido plano deu-se com a participação dos servidores e do sindicato da categoria.

O Juízo de origem quando de sua decisão, entendeu não ter restado provado a justificativa da aprovação do referido plano de cargo e salário, uma vez que o mesmo não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a sua existência, tendo apenas juntado aos autos (fls. 30) uma tabela salarial, não sendo bastante para demonstrar a tese levantada pelo recorrente.

Com razão o Juízo "a quo", pois a prova das alegações incumbe à parte que as fizer (art. 818 da CLT), e por ser fato impeditivo/extintivo do direito da autora, caberia ao Município/reclamado o ônus da prova, com bem colocado na r. sentença, e como só esse fato não bastasse, o aduzido plano não seria estorvo para admitir a existência da redução salarial, pois estaria afrontando o princípio basilar da irredutibilidade salarial, que é regra no direito do trabalho. A redução não é vedada. "É condicionada. Depende de negociação coletiva com o sindicato." Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito do Trabalho, ed. Saraiva, 18ª edição, pg. 734, fato esse que não restou provado, pelo que nego provimento ao recurso no particular.

2.2.2 DO ANUÊNIO DEFERIDO

Alega o Município/recorrente que o Juízo de origem, ao deferir o pagamento e incorporação do anuênio ao salário da reclamante, decidiu ultra petita, pois na inicial não existe pedido nesse sentido, apenas pugna pelo pagamento de diferença salariais. Sustenta que anuênio não é salário e sim abono e, sendo o contrato da recorrida regido pelo manto da CLT, esta não faz jus ao referido "abono".

Em que pese a fundamentação do recorrente, a mesma não merece prosperar, pois é fato inconteste que a recorrida recebia até abril/2001, em sua remuneração, a rubrica denominada anuênio.

Decidiu corretamente o Juízo singular ao condenar o reclamado ao pagamento e incorporação do valor referente ao anuênio, pois conforme preceitua o artigo 457, § 1º, da CLT:

"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§1º - Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador."

A verba intitulada anuênio tem caráter salarial e como tal deve ser incorporada aos vencimentos da recorrida, não havendo que se falar em julgamento "ultra petita", pois como bem colocou o Juízo de origem, o recorrente não apresentou impugnação em relação ao pagamento de anuênios, fato esse que invalida a pretensão, não havendo que se falar em decisão baseada em presunção ou suposição por parte do Juízo sentenciante.

De igual modo, mantenho a decisão no particular.

2.2.3 DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELA RECLAMANTE

Insurge-se o ente público contra sua condenação ao pagamento de imposto de renda, sustentando que houve julgamento ultra petita, uma vez que não existiu pedido nesse sentido na peça exordial e que, tal decisão afronta o art. 46 da Lei nº 8.541/92.

Entendi que a tese no recorrente não merecia acolhimento, porque o ente público busca esquivar-se da responsabilidade do recolhimento do imposto de renda devido, em decorrência de sua condenação ao pagamento das diferenças salariais que não foram adimplidas em épocas próprias, pois a responsabilidade não pode recair sobre quem não deu causa, uma vez que, se o Município tivesse realizado os referidos pagamentos em suas datas aprazadas a reclamante estaria isenta do recolhimento do imposto de renda, entretanto, fiquei vencida pela douta maioria dos meus pares, que no particular, deu parcial provimento ao recurso ordinário na forma da fundamentação seguinte.

Ressalte-se, inicialmente, que independente de ter havido ou não pedido relativo ao imposto de renda, compete ao juízo cuidar para que tal tributo seja calculado e recolhido. Não há, dessa forma, que se falar em julgamento "ultra petita".

No entanto, deve-se considerar como fato gerador para incidência do imposto de renda a efetiva disponibilização do crédito ao exeqüente, conquanto é nesse momento que o empregador, responsável pela dedução do tributo, pode verificar acerca da sua incidência, principalmente a teor do que dispõe a legislação pertinente, em especial o art. 46 da Lei nº 8.541/92, tendo em vista que embora seja responsabilidade do empregador a dedução do imposto de renda devido, é do empregado a obrigação de pagar o valor, sendo, no caso, ambas as partes sujeitos passivos da obrigação tributária.

O art. 46 da Lei nº 8.541/92 supra-referida, dispõe, in verbis:

'O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário'. (grifei)

Como se vê, a lei é precisa ao declarar que a tributação fiscal deve ser descontada no momento em que o beneficiário receber o crédito que lhe é devido.

Igualmente o Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, § 3º, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, dispõe o seguinte:

"Art. 718. (caput do art. 46, da Lei nº 8.541 acima transcrita).

'omissis'

§ 3º O imposto de renda incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial'. (grifei)

Referida questão já foi apreciada pela 2.ª Turma do c. TST, no julgamento do RR nº 559739/1999.8, cujos fundamentos pede-se vênia para adotar, "in verbis":

"O art. 46 da Lei nº 8.541/92 determina que:

O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário .

Vê-se, portanto, que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, entretanto, o empregado não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente.

Ao regulamentar a questão, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho baixou os Provimentos nºs 01/96 e 02/93, que são no seguinte sentido:

Art. 1º - Cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas.

Art. 2º - Na forma do disposto pelo art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (Imposto de Renda), em execução de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.

Art. 3º - Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das Contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620/1993) .

Destarte, dou provimento ao Recurso, para determinar a retenção e o recolhimento das importâncias devidas pelo Reclamado a título de Imposto de Renda e Previdência, incidentes sobre o valor a ser pago ao Reclamante, nos termos da jurisprudência deste Tribunal". (Relator Juiz José Luciano de Castilho Pereira, publicado no DJ de 29.08.2003).

De todo o transcrito, resulta claro que a obrigação pelo pagamento do imposto de renda pertence ao empregado, "in casu", recorrido, tendo o empregador, ora recorrente, apenas a obrigação de calcular, deduzir e recolher o valor correspondente ao Tesouro Nacional, o qual, frise-se, deve observar o total apurado a título de verbas tributáveis e não o valor encontrado em cada mês.

Diante isso, impõe-se reformar a decisão de primeiro grau para fim de excluir da condenação a obrigação de pagar o imposto de renda apurado entre a diferença que deveria ter sido descontada mês a mês e o que se apurar seguindo a regra do art. 46 da Lei nº 8.541/92, ressaltando-se que tal obrigação deve ser suportada pelo empregado/recorrido.

2.2.4 DO FGTS - ACORDO ENTABULADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Sustenta o recorrente/reclamado que celebrou com a Caixa Econômica Federal um contrato de renegociação de seus débitos do FGTS e que eventuais créditos da parte autora, serão pagos de acordo com os critérios definidos no referido contrato.

Restou claro com a confissão do município, que este descumpriu a lei, uma vez que não depositou nas datas oportunas o FGTS de seus empregados, e, para sanar esse tipo de irregularidade firmou o acordo com o órgão gestor do FGTS.

Ressalte-se que no presente caso o município não se preocupou em trazer aos autos provas capazes de demonstrar a quitação das citadas parcelas do acordo e nem mesmo cópia do acordo noticiado, apenas alega que celebrou acordo com a Caixa Econômica Federal para parcelamento de sua dívida. No entanto, tal fato, por si só, não gera a presunção de que os valores devidos a título de FGTS foram recolhidos, principalmente se considerarmos que nada há acerca do pagamento do mencionado acordo ou individualização dos valores porventura depositados. Assim, não tendo o recorrente/reclamado comprovado o depósito da parcela devida à parte recorrida, mantém-se a decisão de primeiro grau que o condenou a efetuar os depósitos fundiários do contrato de trabalho firmado, considerando o início do pacto em 02.03.87, compensando-se os efetivamente já recolhidos.

No entanto, por força da remessa oficial, impõe-se limitar a condenação imposta ao valor do pedido, pois em que pese ser compreensível a fundamentação do juízo "a quo", o artigo 460 do CPC dispõe que: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." (grifos nossos).

Assim, tendo o reclamante/recorrido pugnado apenas pelo valor de R$11.681,76 a título de FGTS, esse é o limite que deve ser observado quando da feitura dos cálculos de liquidação.

2.4 CONCLUSÃO

Dessa forma, conheço da remessa oficial e do recurso voluntário. No mérito, nego-lhes provimento. Fui vencida parcialmente, pela douta maioria dos meus pares, com relação ao item 2.2.3, nos termos da fundamentação.

3 DECISÃO

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso ordinário. No mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento, à remessa para fim de limitar o valor deferido a título de FGTS àquele pleiteado na petição inicial, e ao recurso ordinário para excluir da condenação a obrigação do Município pagar o imposto de renda apurado entre a diferença que deveria ter sido descontada mês a mês e o que se apurar seguindo a regra do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, ressaltando-se que tal obrigação deve ser suportada pela empregada/recorrida. No mais, manter a decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos; vencidos, parcialmente, os Juízes Relatora e Shikou Sadahiro. Sessão de julgamento realizada no dia 01 de março de 2005. Porto Velho (RO), de de 2005.

MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA
JUÍZA RELATORA

REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicado no DOE/AC nº 9010 de 22-03-2005.