
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
| PROCESSO Nº: 00592.2002.000.14.00-3 CLASSE: MATÉRIA ADMINISTRATIVA ORIGEM: TRT DA 14ª REGIÃO INTERESSADO: MÁRIO FELIPE SALVATIERRA CRUZ ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RELATORA: JUÍZA ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA NÃO CAPITULADA NO § 1º, DO ART. 186, DA LEI 8.112/90. PROVENTOS PROPORCIONAIS. Evidenciada a existência de doença incapacitante do servidor, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez. No entanto, se aquela não estiver elencada no rol do § 1º, do art. 186, da Lei 8.112/90, aludido benefício deve ser deferido com proventos proporcionais, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal. 1 RELATÓRIO O Juiz Diretor do Fórum Trabalhista de Rio Branco/AC, através do Ofício nº 004, de 09/01/2002, colocou o servidor Mario Felipe Salvatierra Cruz à disposição deste e. Regional, em razão de inúmeras faltas injustificadas, tendo o então Juiz Presidente, Dr. Vulmar de Araújo Coêlho Junior, determinado (fl. 12) a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD), para apuração da responsabilidade do aludido servidor por inassiduidade habitual e eventual aplicação da penalidade de demissão. Instalada a Comissão de Sindicância, o servidor em referência foi indiciado nos termos do artigo 132, inc. III, da Lei nº 8.112/90 (fls. 19/20), expedindo-se o mandado de citação de fl. 21 com prazo de 05 (cinco) dias para defesa, o que foi cumprido em 08/04/2002 (fl. 65), sendo certo que o servidor, através de advogado constituído, mediante documento datado de 20/04/2002 requereu reabertura do prazo para defesa (fls. 6/71), o que foi indeferido pelo Presidente da Comissão de Sindicância (fl. 73) por ausência de amparo legal. Com o fim de investigar a situação funcional do servidor-interessado, a Comissão de Sindicância direcionou o processo para o fim de esclarecer se as ausências injustificadas do servidor teriam decorrido em virtude de possível dependência alcoólica, solicitando à Seção Médica e à Secretaria de Pessoal informações sobre o caso, bem como se o servidor já esteve internado em alguma clínica de tratamento com as despesas custeadas por este Regional (fl. 75). À fl. 77, a Secretaria de Pessoal confirmou a existência de registros que caracterizam a dependência alcoólica do servidor interessado, bem como, registrou que o mesmo já teria respondido processo disciplinar por tal fato, cuja decisão culminou com o encaminhamento do mesmo à cidade de Goiânia/GO, a fim de ser submetido a tratamento médico. Na oportunidade juntou aos autos cópia dos Processos nº 4631/93 e 764/90 (fls. 78/351). A Seção Médica esclareceu à fl. 352 que "a patologia que acomete o servidor... se reveste de uma compulsão à substâncias alucinógenas, como o álcool e outras, que induzem o adicto a distúrbios comportamentais em seus processos de relação psico-social". Diante de tais informações, a Comissão de Sindicância ofertou parecer às fls. 353/355, opinando pelo arquivamento do processo administrativo disciplinar, posto que provado o estado de alcoolismo do servidor, e pela abertura de processo administrativo para apurar a possibilidade de aposentadoria proporcional e encaminhamento do servidor à Seção Médica a fim de ser submetido à inspeção médica para avaliação de sua capacidade laborativa e definição fundamentada e acerca do seu estado de saúde. O então Juiz Presidente, Vulmar de Araújo Coêlho Junior (fls. 358/362), considerando a inviabilidade do arquivamento dos autos e desnecessidade de imediata aplicação da pena de demissão, em face da possibilidade de caracterização do alcoolismo, determinou que a Junta Médica procedesse a perícia médica no servidor, respondendo aos quesitos pelo mesmo ofertados, para que se pudesse verificar a necessidade de concessão de aposentadoria ao servidor. A Junta Médica deste Regional, após entender que o alcoolismo crônico configura uma doença psicodependente e diante da impossibilidade de aplicar-se o instituto da readaptação previsto no §1º, do art. 24 c/c art. 204, ambos da Lei 8.112/90, sugeriu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais (fls. 402/403). Às fls. 435/439, a Secretaria de Pessoal/Seção de Legislação, considerando que o servidor se encontra incapacitado para o trabalho, opinou pela concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal e art. 186, I, da Lei 8.112/90. A Comissão de Controle Interno, pelo parecer de fls. 441/443, ratificou a sugestão emanada da Secretaria de Pessoal. O Juiz Presidente, por meio do despacho de fl. 445, determinou a reautuação do feito como matéria administrativa, o encaminhamento dos autos ao d. Órgão Ministerial para emissão de parecer e a distribuição dos autos. O d. Órgão Ministerial manifestou-se pela concessão da aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao servidor (fls. 448/452), mencionando ainda que o processo de aposentadoria deverá ser posteriormente encaminhado ao Tribunal de Contas da União para apreciação da legalidade do ato (art. 71, inc, III, da Constituição Federal). Pelo despacho de fls. 455/456, esta Relatora propôs a inclusão do feito em pauta para deliberação acerca da necessidade de suspensão ou não do processo, em face do ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Exmº. Procurador Geral da República, questionando o "caput", do art. 243, da Lei 8.112/90, que trata da transmudação de regime dos servidores públicos. Levada a proposta à apreciação do c. Tribunal Pleno, decidiu-se, por maioria, pelo prosseguimento do feito, tendo em vista que não há nenhum pedido de liminar em relação ao pleito suscitado na referida ADI, determinando-se o retorno dos autos à Juíza Relatora, para análise do pedido requerido (fl. 458).
O servidor-interessado, conforme constou no relatório médico de fls. 402/403, utiliza-se de substância alcoólica ou similares, habitualmente, há mais ou menos 25 (vinte e cinco) anos, apresentando-se no estágio de dependência alcoólica atual de delirium tremens (psicose alcoólica) polineuropatia periférica, o que seria suficiente para o comprometimento do raciocínio lógico, da coordenação motora (e) capacidade laboral do servidor, esclarecendo, ainda, a Junta Médica, que o servidor já foi submetido duas vezes a tratamento de desintoxicação, não tendo obtido êxito, sendo que outra tentativa de desintoxicação teria pouca repercussão em sua reabilitação, porque o mesmo seria compulsivo e lhe falta motivação e força de vontade para tal. Em decorrência desses fatores, a Junta Médica deste Regional, conforme acima já referenciado, emitiu parecer favorável à aposentadoria por invalidez permanente do servidor, com proventos proporcionais, considerando que o alcoolismo crônico é considerado pela OMS como sendo uma doença psicodependente, conforme CID-10, como F-10.2 (fls. 352 e 402/403). O artigo 24, da Lei nº 8.112/90 que trata de readaptação, dispõe in verbis: "Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado". (grifado) No caso dos autos, conforme concluído pela Junta Médica deste Regional, o servidor-interessado não possui condições de ser readaptado, ou seja, de ser investido em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que possui, uma vez que está acometido de uma doença crônica que compromete o seu raciocínio lógico e a coordenação motora, influenciando na sua capacidade laboral. Registre-se que o servidor foi encaminhado para tratamento (desintoxicação) em clínica especializada em fevereiro de 1994, tendo recebido alta hospitalar melhorada em abril de 1994, conforme atestado de fl. 248, sendo que novamente em abril de 1996 foi concedida licença para tratamento pelo período de 90 (noventa) dias (fl. 345). A certidão de fls. 407/409 demonstra que logo em seguida ao primeiro tratamento, em um período aproximado de 02 (dois) anos, o servidor não registrou nenhuma falta, e somente 22 (vinte e dois) dias de licença médica, sendo que após o segundo tratamento, durante aproximadamente 02 (dois) anos, não foram registradas faltas e somente 23 (vinte e três) dias de licença médica. Porém, posteriormente, ocorreram diversas faltas injustificadas, as quais, nos termos dos seus depoimentos em procedimentos administrativos instaurados (com cópia nestes autos), deram-se em decorrência da ingestão de bebida alcoólica. O parecer elaborado pela Seção de Legislação (fls. 435/439) transcreveu comentários do doutrinador Paulo de Matos Diniz, extraído do Manual sobre a Saúde Física e Mental do Servidor Público Civil da União, esclarecendo o seguinte: "... O álcool é tratado como doença entre
os servidores. É importante ressaltar que nos procedimentos administrativos instaurados contra o servidor-interessado para apurar, via de regra, a inassiduidade ao trabalho a maioria das testemunhas que foram oitivadas, além de terem declarado que o mesmo não se apresentava alcoolizado para trabalhar, informaram que o servidor, quando comparecia ao trabalho, prestava seu mister a contento, sempre com muita dedicação, zelo, pouca conversa e muita eficiência. O próprio servidor ao prestar depoimento (fl. 195), buscando justificar as faltas ocorridas nos meses de maio e junho de 1993, declarou que "quando ingere bebida alcoólica fica alheio às suas obrigações esquecendo-se do trabalho e de tudo que lhe diz respeito. Entende que por vezes se encontra em desequilíbrios. Esclarece que se sente como se estivesse 'no fundo do poço', se caso venha a ocorrer a exoneração pioraria ainda mais a sua situação". Registre-se, como subsídio jurisprudencial, que ao decidir o recurso de revista nº 383922/97, que discutia sobre justa causa aplicada pelo empregador a empregado portador da doença do alcoolismo, a 2ª Turma do c. TST entendeu que não se pode convalidar como inteiramente justa a despedida do empregado que havia trabalhado anos na empresa sem cometer a menor falta, só pelo fato de ele ter sido acometido pela doença do alcoolismo, ainda mais quando da leitura da decisão do regional não se extrai que o autor tenha comparecido embriagado no serviço. A matéria deveria ser tratada com maior cuidado científico, de modo que as empresas não demitissem o empregado doente, mas sim tentasse recuperá-lo, tendo em vista que para uma doença é necessário tratamento adequado e não punição. Naqueles mesmos autos, o c. TST fez constar que o alcoolismo é uma enfermidade reconhecida formalmente pelo órgão competente: Organização Mundial de Saúde - OMS, que adotou a seguinte definição: "Alcoolismo - Estado psíquico e também geralmente físico, resultante da ingestão de álcool, caracterizado por reações de comportamento e outras que sempre incluem uma compulsão para ingerir álcool de modo contínuo ou periódico, a fim de experimentar seus efeitos psíquicos e por vezes evitar o desconforto da sua falta; a tolerância ao mesmo, podendo ou não estar presente." Diante do exposto, não há como decidir pela readaptação do servidor, tendo em vista que conforme registrado pela Junta Médica (fl. 403 - 12), "o adicto quando em estágio de psicose alcoólica não apresenta condições de se auto-determinar nem tampouco entender as conseqüências dos seus atos". A legislação atual, diante da incapacidade para o trabalho e da impossibilidade de readaptação do servidor, apresenta como solução a aposentadoria por invalidez permanente, a qual deve ser precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, sendo necessária a existência de laudo da Junta Médica Oficial, que ateste sobredita incapacidade ou a impossibilidade de readaptação. O servidor terá proventos integrais quando a invalidez for em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia médica oficial, e proporcionais nos demais casos. O art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; omissis. § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. omissis. Por sua vez, os arts. 186 e 188, da Lei nº 8.112/90, que tratam da aposentadoria por invalidez permanente, dispõem in verbis: "Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; omissis § 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. omissis § 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)". (grifado) "art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença." (grifado) A Junta Médica deste Regional diagnosticou a moléstia do servidor como sendo doença psicodependente (dipsomania), que é o alcoolismo crônico, a qual não se encontra especificada no § 1º, do art. 186, da Lei 8.112/90 acima transcrito, e como tal, enseja a aposentadoria do servidor com proventos proporcionais, nos termos do que dispõe o inciso I, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, já anteriormente transcrito. O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário, em jurisprudência acerca da matéria ora tratada, assim se pronunciou: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA
INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI.
C.F., art. 40, I. I. - Os proventos serão integrais quando o
servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei. Se não houver essa especificação,
os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I. II.- R.E.
conhecido e provido." (Recurso Extraordinário nº 175980.
Relator Min. Carlos Velloso. Julgamento em 01/12/97. Publicação
em 20/02/98) "APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
Estando comprovada a incapacidade de servidor para o trabalho, resultante
de doença não considerada, legalmente, como sendo grave,
contagiosa ou incurável, e verificada a inaplicabilidade do instituto
da readaptação, deve ser concedida aposentadoria com proventos
proporcionais, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição
Federal, c/c o art. 186, I, segunda parte, da Lei nº 8.112/90".
(Processo MA nº 025/2000, Rel.: Juiz Vulmar de Araújo Coêlho
Junior, Julg.: 13.06.2002) "APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS.Estando comprovada, por laudo da Junta Médica oficial, a invalidez do servidor para o trabalho, resultante da dependência alcoólica e outras substâncias entorpecentes, doença caracterizada na Medicina Especializada, pela Organização Mundial de Saúde, e verificada a inaplicabilidade do instituto da readaptação, deve ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, e § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 186, inciso I, segunda parte, e seus §§ 1º e 3º, e art. 189, todos da Lei nº 8.112/90." (Processo TRT Nº MA 001/2001, AC. 1450/2002, julg 04/10/2002, pub DJE/RO 13/11/2002 - anexo TRT 209, interessado Raul José de Vasconcelos) Logo, concede-se aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao servidor Mário Felipe Salvatierra Cruz, nos termos dos artigos 186, inciso I, e, 188, da Lei 8.112/90 c/c artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, o que deverá ser calculado na proporção de 24/35 avos, levando em consideração o tempo de serviço apontado pela certidão de fl. 434, que registra que o servidor conta com 8.807 (oito mil, oitocentos e sete) dias de trabalho, ou seja, 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de serviço público. Por fim, quanto ao requerimento do d. Órgão Ministerial quanto a necessidade de encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União para apreciação da legalidade do ato, registre-se que o dispositivo constitucional invocado (art. 71, inc. III) dispõe que o controle externo do Congresso Nacional, exercido pelo Tribunal de Contas da União deve "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório". Logo, devem ser adotadas, pelo setor competente, todas as providências legais e necessárias à conclusão do ato de concessão de aposentadoria, inclusive, adotando as medidas cabíveis quanto à publicidade do ato. Por fim, observa-se pelo Ato nº 63, de 05 de junho de 1979, de fl. 410, que o servidor interessado foi nomeado para o exercício do cargo de carreira de provimento efetivo da categoria funcional de atendente judiciário, do quadro permanente do TRT da 8ª Região, de acordo com o art. 12, item II, c/c o art. 13 da Lei nº 1.711/52, Lei esta que foi revogada pela Lei nº 8.112/90, conforme disposto no art. 253, sendo que os servidores regidos pela referida Lei nº 1.711/52 ficaram submetidos ao regime jurídico instituído pela referida Lei 8.112/90, conforme dispõe o art. 243 da aludida lei. Logo, trata-se o interessado, de servidor estatutário. Assim sendo, embora tenha havido a proposta de fls. 455/456, não se aplica ao caso dos autos o questionamento pela ADIn 2968-1, já que aquela se limita à discussão em torno da transmudação de regime dos empregados que eram celetistas. Decide-se conceder aposentadoria por invalidez permanente ao servidor Mário Felipe Salvatierra Cruz, com proventos proporcionais a 24/35 avos, nos termos dos artigos 186, inciso I, e, 188, da Lei 8.112/90 c/c artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. 3 DECISÃO ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, após consignar que, embora tenha sido votada em sessão anterior (26.11.2003), a proposição de suspensão do processo, até que o Supremo Tribunal Federal apreciasse a Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando o "caput" do artigo 243 da Lei nº 8.112/90, a egrégia Corte, à unanimidade, considerou prejudicada tal questão, face a condição de concursado do requerente. Na seqüência, decidiu, à unanimidade, conceder aposentadoria por invalidez permanente ao servidor Mário Felipe Salvatierra Cruz, com proventos proporcionais a 24/35 avos, nos termos dos artigos 186, inciso I, e, 188, da Lei nº 8.112/90 c/c artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Sessão administrativa realizada no dia 04 de março de 2004. Porto Velho (RO), 12 de março de 2004. ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Publicado no
DOJT14 nº 054, de 22-3-2004.
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