NUMERAÇÃO ÚNICA:
00789.2003.031.14.00-1
CLASSE: RO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES/RO
RECORRENTE: MILTON JOSÉ DA SILVA
ADVOGADOS: GIOVANE BASÍLIO DE SOUSA E OUTROS
RECORRIDO: MAYER & SCHONS LTDA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO PREVIATTI
RELATOR: JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR
REVISOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 482, DA
CLT. I - Restando evidenciado nos autos, que os fatos elencados se coadunam
com a classificação apontada (art. 482, a, da CLT) e,
que afrontam aos mais elementares princípios de confiança
que devem presidir a relação empregado-empregador, mantém-se
a justa causa imputada. II - Conhecer do recurso e negar provimento.
1 RELATÓRIO
Inconformado com a sentença (fls. 56/57) que julgou os pedidos
da reclamatória parcialmente procedentes, e condenou a reclamada
ao pagamento de R$ 560,00, referentes a descontos indevidos e a multa
do art. 477, da CLT, interpôs o reclamante recurso ordinário
(fls. 59/69) buscando a reforma da decisão.
O reclamado contra-arrazoou (fls. 74/86) pugnando pela manutenção
do "decisum" e pelo improvimento do apelo.
2 fundamentos
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos
de admissibilidade.
Contra-razões da empresa recorrida em ordem.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DA JUSTA CAUSA
Inconforma-se o recorrente com o reconhecimento de justa causa para
sua dispensa do emprego. Alega que não foram levadas em consideração
as seguintes situações: seu desejo de reembolsar os valores
"retirados provisoriamente", a dificuldade financeira pela
qual passava naquele momento em que a energia de sua residência
havia sido cortada, que o dinheiro do qual apropriou-se estava "previsto"
para entrar no caixa da empresa cinco dias depois do evento em foi flagrado
por apropriação indevida, e finalmente que os cheques
acostados à fl. 09, indevidamente descontados de seus vencimentos,
lhe autorizariam a tal atitude.
Transcreve trechos da sentença com intuito de fundamentar as
alegações de que existem fatos impeditivos à aplicação
da penalidade que lhe foi imposta.
Sustenta que a apropriação indevida dos valores auferidos
com as cobranças realizadas pelo obreiro aos clientes da reclamada,
só foi caracterizado pois havia por parte daquela, ânimo
de prejudicá-lo e com isso esquivar-se das obrigações
trabalhistas.
Na defesa, a reclamada sustentou a despedida por justa causa, com base
na alínea "a" do art. 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho, ou seja, por prática de ato de improbidade.
De acordo com a contestação, o recorrente apropriou-se
de valores recebidos em razão de "nota" que lhe foi
entregue para cobrança. A recorrida, asseverou que estava encontrando
dificuldade para honrar seus compromissos, e por isso diligenciou junto
à sua cliente para tentar antecipar o recebimento, ocasião
em que foi informada que os valores relativos àquela nota já
haviam sido quitados, a vista disso inquiriu o obreiro, que caiu no
choro e alegou dificuldades financeiras, como justificativas para o
fato de haver apropriado-se de tal valor.
O juízo de piso, sentenciou declarando a dispensa do recorrente
por justa causa, em face do ato de improbidade praticado por ele.
Note-se que a Vara de origem fundamentou seu convencimento na confissão
do recorrente à fl. 56:
"...que recebeu o dinheiro da paróquia numa segunda-feira,
não recordando se foi o dia 21 de julho; que Gisele, a moça
da paróquia foi chamada à empresa 3 dias depois, para
confirmar o pagamento; que nesse período a Sra. Adriana perguntou
se a paróquia havia pago e o depoente disse que não, mas
estava na previsão; que a previsão era para a próxima
segunda-feira;..."
A recorrida acusou o recorrente da prática de ato de improbidade,
dizendo ter descoberto que ele desviara numerário da empresa
em proveito próprio, recebendo os pagamentos dos clientes da
recorrida e esquivando-se da prestação de contas no caixa
da empresa, o qual ficava em sua posse eis que era o cobrador da empresa.
Comprova-se nos autos, que o recorrente lesionou o patrimônio
da recorrida, quebrando a confiança que ela lhe depositara. O
próprio recorrente, reconheceu a ilicitude de seus atos, e durante
a instrução, apresenta evasivas rotas para tentar justificá-los,
aduzindo por exemplo que tinha intenção de restituir os
valores, que sua residência estava com a energia cortada e que
os cheques descontados de seus vencimentos, revestiram de legalidade
a prática adotada.
Como se não bastasse sua confissão e as afirmações
do preposto da empresa, perante a MM. Vara do Trabalho de origem, o
recorrente ainda ratifica no recurso, embora querendo que se acredite
que o fato não tem a gravidade reconhecida na sentença,
que somente reteve R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), dos quais
utilizou "apenas" R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais),
para quitar contas de energia elétrica, pois estava em dificuldades;
que não se apoderou da quantia indevidamente, pois o dinheiro
"que é fungível" só seria da empresa
08 dias após o recebimento, e portanto não fora subtraído
ou retido de maneira sorrateira como, agora quer deixar transparecer
a empresa.
Conseqüentemente, se a recorrida aceitasse, em razão da
confiança depositada na palavra do obreiro, a previsão
de pagamento para a semana seguinte, e não diligenciasse, especificamente
em relação aquela nota, onde foi detectada a situação
e, constatada a lesão sofrida pela empresa, entende o ora recorrente
que não teria restado constituída falta grave. Causa espanto
a candura do argumento do recorrente e seu ilustre patrono para elidir
a justa causa, ou seja, o entendimento de que, na apropriação
indébita pelo autor, com o recebimento e retenção
de valores, porém, com intenção de ressarcimento
posterior, não há ilícito.
De mais a mais, como alguém que recebe em média R$ 348,00
(trezentos e quarenta e oito reais), suporta uma conta de energia de
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais)? Não sei responder,
mas posso garantir que tal despesa é economicamente inviável.
Desta forma, comprovado o ato de improbidade, correta a decisão
de piso.
2.2.2 DOS CHEQUES DESCONTADOS
Igualmente irresignado, pugnou o obreiro pela "legalidade"
da retenção praticada, argumentando que tinha salários
atrasados, pois recebia mediante vales e que tinham sido descontados
de seus vencimentos dois cheques emitidos por clientes da reclamada
e recebidos por ele.
Em sede de instrução do feito, o Magistrado inquiriu o
obreiro acerca da questão, obtendo a seguinte declaração:
"...que não comunicou a empresa o recebimento do cheque
de fl. 09, porque não se encontravam presentes no momento do
recebimento; que ouviu comentário de que a empresa exigia a comunicação
quando houvesse recebimento de cheque como pagamento;..."
Ora os cheques em questão (fl. 09), de R$ 130,00 e R$ 80,00,
foram emitidos respectivamente em 05 e 13 de junho de 2001, entretanto
eles não aparecem registrados como descontos dos comprovantes
de pagamento dos meses subseqüentes, acostados às fls. 44
"usque" 54, pelo que entendo não comprovar terem sido
pagos pelo obreiro em favor da reclamada, e espancam em definitivo a
pretensão obreira de afastar a justa causa que lhe foi imposta.
Por certo é imerecida a restituição relativa aos
cheques juntados à fl. 09, porém como não houve
recurso patronal, deixo de aplicar meu convencimento.
Diante dos fatos, e por inexistir provas do alegado pelo autor, mantenho
a decisão no particular.
2.2.3 DAS TESTEMUNHAS NÃO OITIVADAS
Aduz finalmente que o Juízo "a quo", cerceou-lhe a
apresentação de testemunhas, em face da redesignação
da audiência por vezes consecutivas, afirmando que as pessoas
se fizeram presentes nas ocasiões em que não houve audiência,
porém como não puderam comprovar a seus empregadores que
estavam em juízo cumprindo um dever, deixaram de comparecer àquela
onde foi instruída a presente contenda.
Realmente ocorreram os adiamentos ventilados, nas razões de recurso,
todavia, não há notícia da presença de qualquer
testemunha nos documentos de fls. 17/18 onde foram justificadas as razões
das protelações em tela.
Por isso, entendo que não é crível, que o obreiro,
sempre acompanhado do patrono de sua causa, tenha deixado de apresentar
tais testemunhas à Diretora de Secretaria para que a mesma expedisse
a competente certidão de presença, que justificaria suas
ausências ao serviço, a teor do inciso VIII do art. 473,
da CLT.
Do mesmo diploma celetizado, no art. 825 e seu parágrafo único,
vem o comando que assegura a parte a presença de suas testemunhas,
bastando para isso que, à vista do não comparecimento
das mesmas, faça requerimento ao juízo para que sejam
intimadas. Valendo ressaltar que o reclamante não protestou pela
produção de prova testemunhal na audiência, que
tem seu termo acostado à fl. 57.
Pela singeleza do argumento, indefiro o pleito também quanto
a esse tópico.
DESSA FORMA, conheço do recurso ordinário, no mérito
nego provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
3 DECISÃO
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário.
No mérito, negar-lhe provimento, mantendo a respeitável
decisão em todos os seus termos. Funcionou na sessão de
julgamento a Exmª. Procuradora Regional do Trabalho, Anita Cardoso
da Silva.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 14ª Região. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2004.
VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR
JUIZ RELATOR
Publicado no
DOJT14 nº 046, de 10-3-2004.
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