PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

NUMERAÇÃO ÚNICA: 00789.2003.031.14.00-1
CLASSE: RO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES/RO
RECORRENTE: MILTON JOSÉ DA SILVA
ADVOGADOS: GIOVANE BASÍLIO DE SOUSA E OUTROS
RECORRIDO: MAYER & SCHONS LTDA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO PREVIATTI
RELATOR: JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR
REVISOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO

JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 482, DA CLT. I - Restando evidenciado nos autos, que os fatos elencados se coadunam com a classificação apontada (art. 482, a, da CLT) e, que afrontam aos mais elementares princípios de confiança que devem presidir a relação empregado-empregador, mantém-se a justa causa imputada. II - Conhecer do recurso e negar provimento.

1 RELATÓRIO

Inconformado com a sentença (fls. 56/57) que julgou os pedidos da reclamatória parcialmente procedentes, e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 560,00, referentes a descontos indevidos e a multa do art. 477, da CLT, interpôs o reclamante recurso ordinário (fls. 59/69) buscando a reforma da decisão.
O reclamado contra-arrazoou (fls. 74/86) pugnando pela manutenção do "decisum" e pelo improvimento do apelo.

2 fundamentos

2.1 CONHECIMENTO

Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Contra-razões da empresa recorrida em ordem.
2.2 MÉRITO

2.2.1 DA JUSTA CAUSA

Inconforma-se o recorrente com o reconhecimento de justa causa para sua dispensa do emprego. Alega que não foram levadas em consideração as seguintes situações: seu desejo de reembolsar os valores "retirados provisoriamente", a dificuldade financeira pela qual passava naquele momento em que a energia de sua residência havia sido cortada, que o dinheiro do qual apropriou-se estava "previsto" para entrar no caixa da empresa cinco dias depois do evento em foi flagrado por apropriação indevida, e finalmente que os cheques acostados à fl. 09, indevidamente descontados de seus vencimentos, lhe autorizariam a tal atitude.
Transcreve trechos da sentença com intuito de fundamentar as alegações de que existem fatos impeditivos à aplicação da penalidade que lhe foi imposta.
Sustenta que a apropriação indevida dos valores auferidos com as cobranças realizadas pelo obreiro aos clientes da reclamada, só foi caracterizado pois havia por parte daquela, ânimo de prejudicá-lo e com isso esquivar-se das obrigações trabalhistas.
Na defesa, a reclamada sustentou a despedida por justa causa, com base na alínea "a" do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, por prática de ato de improbidade.
De acordo com a contestação, o recorrente apropriou-se de valores recebidos em razão de "nota" que lhe foi entregue para cobrança. A recorrida, asseverou que estava encontrando dificuldade para honrar seus compromissos, e por isso diligenciou junto à sua cliente para tentar antecipar o recebimento, ocasião em que foi informada que os valores relativos àquela nota já haviam sido quitados, a vista disso inquiriu o obreiro, que caiu no choro e alegou dificuldades financeiras, como justificativas para o fato de haver apropriado-se de tal valor.
O juízo de piso, sentenciou declarando a dispensa do recorrente por justa causa, em face do ato de improbidade praticado por ele.
Note-se que a Vara de origem fundamentou seu convencimento na confissão do recorrente à fl. 56:

"...que recebeu o dinheiro da paróquia numa segunda-feira, não recordando se foi o dia 21 de julho; que Gisele, a moça da paróquia foi chamada à empresa 3 dias depois, para confirmar o pagamento; que nesse período a Sra. Adriana perguntou se a paróquia havia pago e o depoente disse que não, mas estava na previsão; que a previsão era para a próxima segunda-feira;..."
A recorrida acusou o recorrente da prática de ato de improbidade, dizendo ter descoberto que ele desviara numerário da empresa em proveito próprio, recebendo os pagamentos dos clientes da recorrida e esquivando-se da prestação de contas no caixa da empresa, o qual ficava em sua posse eis que era o cobrador da empresa.
Comprova-se nos autos, que o recorrente lesionou o patrimônio da recorrida, quebrando a confiança que ela lhe depositara. O próprio recorrente, reconheceu a ilicitude de seus atos, e durante a instrução, apresenta evasivas rotas para tentar justificá-los, aduzindo por exemplo que tinha intenção de restituir os valores, que sua residência estava com a energia cortada e que os cheques descontados de seus vencimentos, revestiram de legalidade a prática adotada.
Como se não bastasse sua confissão e as afirmações do preposto da empresa, perante a MM. Vara do Trabalho de origem, o recorrente ainda ratifica no recurso, embora querendo que se acredite que o fato não tem a gravidade reconhecida na sentença, que somente reteve R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), dos quais utilizou "apenas" R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para quitar contas de energia elétrica, pois estava em dificuldades; que não se apoderou da quantia indevidamente, pois o dinheiro "que é fungível" só seria da empresa 08 dias após o recebimento, e portanto não fora subtraído ou retido de maneira sorrateira como, agora quer deixar transparecer a empresa.
Conseqüentemente, se a recorrida aceitasse, em razão da confiança depositada na palavra do obreiro, a previsão de pagamento para a semana seguinte, e não diligenciasse, especificamente em relação aquela nota, onde foi detectada a situação e, constatada a lesão sofrida pela empresa, entende o ora recorrente que não teria restado constituída falta grave. Causa espanto a candura do argumento do recorrente e seu ilustre patrono para elidir a justa causa, ou seja, o entendimento de que, na apropriação indébita pelo autor, com o recebimento e retenção de valores, porém, com intenção de ressarcimento posterior, não há ilícito.
De mais a mais, como alguém que recebe em média R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), suporta uma conta de energia de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais)? Não sei responder, mas posso garantir que tal despesa é economicamente inviável.
Desta forma, comprovado o ato de improbidade, correta a decisão de piso.

2.2.2 DOS CHEQUES DESCONTADOS

Igualmente irresignado, pugnou o obreiro pela "legalidade" da retenção praticada, argumentando que tinha salários atrasados, pois recebia mediante vales e que tinham sido descontados de seus vencimentos dois cheques emitidos por clientes da reclamada e recebidos por ele.
Em sede de instrução do feito, o Magistrado inquiriu o obreiro acerca da questão, obtendo a seguinte declaração:
"...que não comunicou a empresa o recebimento do cheque de fl. 09, porque não se encontravam presentes no momento do recebimento; que ouviu comentário de que a empresa exigia a comunicação quando houvesse recebimento de cheque como pagamento;..."

Ora os cheques em questão (fl. 09), de R$ 130,00 e R$ 80,00, foram emitidos respectivamente em 05 e 13 de junho de 2001, entretanto eles não aparecem registrados como descontos dos comprovantes de pagamento dos meses subseqüentes, acostados às fls. 44 "usque" 54, pelo que entendo não comprovar terem sido pagos pelo obreiro em favor da reclamada, e espancam em definitivo a pretensão obreira de afastar a justa causa que lhe foi imposta.
Por certo é imerecida a restituição relativa aos cheques juntados à fl. 09, porém como não houve recurso patronal, deixo de aplicar meu convencimento.
Diante dos fatos, e por inexistir provas do alegado pelo autor, mantenho a decisão no particular.

2.2.3 DAS TESTEMUNHAS NÃO OITIVADAS

Aduz finalmente que o Juízo "a quo", cerceou-lhe a apresentação de testemunhas, em face da redesignação da audiência por vezes consecutivas, afirmando que as pessoas se fizeram presentes nas ocasiões em que não houve audiência, porém como não puderam comprovar a seus empregadores que estavam em juízo cumprindo um dever, deixaram de comparecer àquela onde foi instruída a presente contenda.
Realmente ocorreram os adiamentos ventilados, nas razões de recurso, todavia, não há notícia da presença de qualquer testemunha nos documentos de fls. 17/18 onde foram justificadas as razões das protelações em tela.
Por isso, entendo que não é crível, que o obreiro, sempre acompanhado do patrono de sua causa, tenha deixado de apresentar tais testemunhas à Diretora de Secretaria para que a mesma expedisse a competente certidão de presença, que justificaria suas ausências ao serviço, a teor do inciso VIII do art. 473, da CLT.
Do mesmo diploma celetizado, no art. 825 e seu parágrafo único, vem o comando que assegura a parte a presença de suas testemunhas, bastando para isso que, à vista do não comparecimento das mesmas, faça requerimento ao juízo para que sejam intimadas. Valendo ressaltar que o reclamante não protestou pela produção de prova testemunhal na audiência, que tem seu termo acostado à fl. 57.
Pela singeleza do argumento, indefiro o pleito também quanto a esse tópico.
DESSA FORMA, conheço do recurso ordinário, no mérito nego provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
3 DECISÃO

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário. No mérito, negar-lhe provimento, mantendo a respeitável decisão em todos os seus termos. Funcionou na sessão de julgamento a Exmª. Procuradora Regional do Trabalho, Anita Cardoso da Silva.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2004.

VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR
JUIZ RELATOR

Publicado no DOJT14 nº 046, de 10-3-2004.