PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

ACÓRDÃO Nº 710/03 - PROCESSO TRT Nº AI.AP.0011/2002
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ/RO.
AGRAVANTE: MARIA DE CARVALHO
ADVOGADO: GENECI ALVES APOLINÁRIO
AGRAVADO: LIÉZIO DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS VERIS
RELATOR: JUIZ LAFITE MARIANO
REVISOR: JUIZ SHIKOU SADAHIRO.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. Comprovada a intempestividade do agravo de petição, não há outro caminho que não seja o de negar provimento ao agravo de instrumento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento em agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, em que são partes MARIA DE CARVALHO, agravante, e LIÉZIO DA SILVA, agravado.

A agravante interpõe agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição por si interposto sob o fundamento de que o mesmo estava intempestivo. Alega que não há que se falar em intempestividade do recurso, considerando que a contagem do prazo iniciou-se no dia 09 de julho de 2002, tendo em vista que naquele dia foi juntado aos autos o aviso de recebimento da notificação, na forma do que dispõe o art.241, inc. I, do CPC. Informa que o recurso foi interposto em 16 de julho de 2002, terça-feira, tendo transcorrido 07 (sete) dias entre a juntada do aviso de recebimento e a protocolização do agravo de petição, sendo que o prazo legal é de 08 (oito) dias (art.897, "a", da CLT. Assevera que não há disposição legal na CLT acerca da contagem do prazo, devendo ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil. Argumenta que a certidão de expiração de prazo está equivocada. Enfatiza que somente nas execuções fiscais a contagem do prazo se inicia na data do recebimento, o que não é o caso desses autos. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para determinar-se a subida do recurso de agravo de petição ao Eg. Regional. Juntou os documentos (cópias) de fls. 07/57.

Notificada a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento à fl.65, manifestando-se pelo não provimento do mesmo.

Parecer Ministerial (fl.70) pronunciando-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras.

Às fls.73/75, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, na forma do art.527, inc. I, c/c art.557, do CPC, posto que inadmissível, em razão de faltar peça essencial à formação do instrumento.

Notificada, a agravante interpôs agravo inominado (fls. 78/81) com original às fls. 85/88.

O Juiz Relator recebeu o agravo inominado como sendo agravo regimental, e utilizando-se do juízo de retratação, reconsiderou a decisão de fls. 73/75 e determinou a reautuação dos autos para constar também o agravo de petição, tendo em vista a possibilidade de julgamento simultâneo dos recursos (fls. 90/91).

Reautuados e distribuído o processo, neste último caso em relação ao Juiz Revisor (fls. 93/94), foi determinada a notificação da agravante em relação ao r. despacho de fls. 90/91, bem como a baixa dos autos à Vara do Trabalho de Origem para notificar-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar o agravo de petição.

Notificado, o agravado apresentou contraminuta alegando preliminarmente a intempestividade do recurso, defeito de representação e no mérito que a agravante não apresentou prova inequívoca da posse do bem em litígio.

É o relatório.

2 - V O T O

2.1 - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2.1.1 - Do Conhecimento

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

2.1.2 - Mérito

Inconformada a agravante interpôs o presente apelo argumentando que o entendimento do Juízo do primeiro grau que denegou seguimento ao agravo de petição por si interposto sob o fundamento de que o mesmo estava intempestivo, não condiz com a realidade dos fatos. Alega que não há que se falar em intempestividade do recurso, considerando que a contagem do prazo, iniciou-se no dia 09 de julho de 2002, tendo em vista que naquele dia foi juntado aos autos o aviso de recebimento da notificação, na forma do que dispõe o art. 241, inc. I, do CPC. Informa que o recurso foi interposto em 16 de julho de 2002, terça-feira, tendo transcorrido 07 (sete) dias entre a juntada do aviso de recebimento e a protocolização do agravo de petição, sendo que o prazo legal é de 08 (oito) dias (art. 897, "a", da CLT). Assevera que não há disposição legal na CLT acerca da contagem do prazo, devendo ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil. Assim, o interesse de recorrer.

Ao contrário do que sustenta a agravante, há óbice que impede o seguimento do agravo de petição, tendo em vista que para a contagem do prazo na Justiça do Trabalho, não se aplicam as disposições do art. 241 do CPC, mas sim, a previsão do art. 774 da CLT, o qual dispôe que a contagem inicia-se exatamente na data da notificação das partes. E, considerando que o agravante tomou ciência do despacho no dia 05 de julho de 2002 (sexta-feira) teria até o dia 15.07.2002 (para interpor o agravo de petição, mas somente interpôs o questionado recurso no dia 16 de julho desse mesmo ano, restando manifestadamente intempestivo o agravo de petição eis que protocolado fora do octídio legal.

Desta feita, face a intempestivbidade do agravo de petição não há outro caminho que não seja o de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.

Isto posto,
Conheço do agravo de instrumento. No mérito, nego-lhe provimento. Não conheço do agravo de petição, face a sua intempestividade.

3 - D E C I S Ã O

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. No mérito, negar-lhe provimento. Funcionou na presente sessão de julgamento o Exm.º Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Fábio Goulart Villela.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região. Porto Velho, 15 de maio de 2003.

LAFITE MARIANO
Juiz Relator


FÁBIO GOULART VILLELA
Procurador do Trabalho


Publicado no DOJT14 nº 036, de 11-6-2003.