PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

ACÓRDÃO Nº 647/03 - PROCESSO TRT AP Nº 043-03
AGRAVANTE: SOAD FARIAS DA FRANCA
(ADV.: DR. NEÓRICO ALVES DE SOUSA E OUTRO)
AGRAVADO: ESTADO DO ACRE
(PROC.: DR. EDUARDO FLORIANO ALMEIDA E OUTROS)
ORIGEM: MMª. 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC
RELATOR: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO
REVISOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO


JUROS DE MORA. DÉBITOS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA. INVALIDADE.
Não se reconhece validade à Medida Provisória nº 2.180-35/01 que estabelece taxa de juros moratórios diferenciada para os empregados públicos em relação aos demais empregados, não só em face da odiosa discriminação estabelecida mas, também, porque os juros de mora sobre os débitos trabalhistas têm natureza processual, eis que só incidem a partir do ajuizamento da ação, não comportando normatização por tal via. Ainda, a situação não se caracteriza como urgente e relevante, consoante exigência do artigo 62 da Constituição Federal, para legitimar a normatização da matéria pela via excepcional, sem submissão ao normal processo legislativo.


VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da M.Mª. 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, em que são partes, como agravante, SOAD FARIAS DA FRANCA e, como agravado, ESTADO DO ACRE.

Trata-se de agravo de petição do credor (fls. 326/328), contra a sentença de impugnação aos cálculos (fls. 315/318), que acolheu impugnação do executado, reconhecendo a existência de erro material na quantia objeto da requisição judicial já expedida, com isto determinando a retificação dos cálculos, a fim de serem aplicados juros regressivos para as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, apuração da correção monetária com a utilização dos índices dos meses subseqüentes e que a partir de setembro/2001 os juros moratórios sejam calculados à taxa de apenas 6% ao ano. Inconformado, o exeqüente mencionou que todas estas questões foram alcançadas pela preclusão e não poderiam ser modificadas da forma como foram, em completa violação à coisa julgada, razões pelas quais requereu a reforma de tal decisão.
O agravado apresentou a contraminuta de fls. 335/342, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O representante do Ministério Público do Trabalho, às fls. 347/354, opinou pelo conhecimento e não-provimento do agravo.
É O RELATÓRIO.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição interposto pelo credor.

MÉRITO

O primeiro tópico da insurgência meritória feita pelo agravante diz respeito aos juros moratórios, que o Juízo de origem determinou sejam calculados de maneira regressiva. Na verdade, tal entendimento se encontra revestido de ampla legalidade e indiscutível critério de justiça, exatamente porque a taxa de 1% ao mês (de forma simples), fixada pela vigente Lei nº 8.177/91, somente teve aplicação a partir de março de 1991. Como a presente ação foi ajuizada no mês de janeiro de 1990 (fl. 02), a taxa capitalizada de 1% foi aplicada naqueles treze primeiros meses, sendo certo que a partir daquele marco relativo ao citado ajuizamento as taxas de juros deverão ser contabilizadas de maneira regressiva, até porque seria ilógico e ilegal calcular a taxa de juro incidente sobre a diferença alusiva ao mês de março de 2000 com o mesmo índice empregado para o mês de março de 1990.
Enfim, a diferença salarial fundamentada na Lei nº 4.950-A/66, relativa ao mês de março de 2000, não pode receber a mesma taxa de juros daquela alusiva ao mês de março de 1990, pois ambas dizem respeito a períodos posteriores ao ajuizamento desta lide, conforme destacou a autoridade judicial sentenciante, que expressamente mencionou que o devedor não pode incorrer em mora antes do vencimento da obrigação (fl. 317). Portanto, diante da legalidade presente, este tópico recorrido deve permanecer inalterado.
A questão relacionada com os juros moratórios a partir de agosto/2001, em face da Medida Provisória nº 2.180-35, de 27/08/2001, que acrescentou o artigo 1ºF à Lei nº 9.494/97, tem tudo para ser controvertida ao ter expressado que os juros devem ser de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública, em favor de servidores e/ou empregados públicos e que a sentença agravada acolheu.
A decisão agravada não se sustenta e merece reforma. A matéria necessita interpretação sistemática.
A legislação, ao estabelecer juros de mora para os débitos trabalhistas, contados a partir do ajuizamento da ação, ganha contornos processuais, de modo que, a princípio, não comporta normatização por Medida Provisória como feito pelas normas adotadas por válidas pela decisão agravada.
De outro lado, sendo matéria de cunho processual ou não, a questão da taxa de juros moratórios para débitos trabalhistas da Fazenda Pública não tem qualquer possibilidade de se caracterizar como relevante e urgente, consoante exige o artigo 62 da Constituição Federal, para legitimar a normatização pela via excepcional da Medida Provisória, usurpando o normal processo legislativo; ainda que o Excelso STF tenha decidido que ao julgador descabe analisar a questão sob este ângulo, mesmo porque entender de forma diversa implica em negar vigência ao que dispõe o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Por último, é odioso e vulnerador de preceitos constitucionais fundamentais, o tratamento discriminatório a que tal medida provisória submeteu os credores de débitos judiciais trabalhistas, em face da condição pessoal de empregados públicos em relação aos demais empregados da iniciativa privada. A mora decorrente de débitos judiciais para os empregados da iniciativa privada não é diferente daquela em relação aos credores da fazenda pública, não se justificando tratamento discriminatório em afronta à norma fundamental e cogente contida no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Assim, deve ser decotada da decisão agravada a determinação de que os juros de mora se façam à razão de 6% ao ano, tendo em vista que, a meu ver, continua em plena vigência, tanto para os credores judiciais da iniciativa privada como para os da administração pública, o disposto na Lei nº 8.177/91.
Quanto à pretensão de serem usados os coeficientes de correção monetária dos próprios meses originadores das diferenças salariais, e não daqueles subseqüentes, melhor sorte tem o agravante, pois a mera liberalidade de poder pagar os "salários" até o 5º dia útil do mês seguinte, prevista no parágrafo único, do art. 459, da CLT, não pode suplantar o próprio direito, que fora adquirido após o trabalhador ter laborado 30 dias. Enfim, mesmo diante da Orientação Jurisprudencial TST-SDI nº 124, mantenho o entendimento de que a correção monetária será aquela do próprio mês trabalhado, visto que o contrário traduziria concessão de vantagem indevida ao empregador que já foi contemplado com prazo superior àquele da prestação laboral recebida.
DESTA FORMA, conheço do agravo de petição e ao mesmo dou parcial provimento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar que para o cálculo da correção monetária seja utilizado o índice do próprio mês trabalhado, bem como seja desconsiderada a taxa de juros de 6% ao ano, introduzida pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, a partir de setembro de 2001. Nos demais tópicos, mantenho íntegra a respeitável decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo de petição. No mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar que para o cálculo da correção monetária seja utilizado o índice do próprio mês trabalhado, bem como seja desconsiderada a taxa de juros de 6% ao ano, introduzida pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, a partir de setembro de 2001. Nos demais tópicos, manter íntegra a respeitável decisão recorrida, por seus próprios fundamentos; vencido, parcialmente, o Exmº Juiz Revisor, que mantinha a taxa de juros de 6% ao ano. Funcionou na presente sessão de julgamento o Exmº Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Luís Antônio Barbosa da Silva.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Porto Velho, 13 de maio de 2003.

FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO
Juiz Relator

LUÍS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA
Procurador do Trabalho

Publicado no DOJT14 nº 031, de 4-6-2003.