ACÓRDÃO Nº 647/03
- PROCESSO TRT AP Nº 043-03
AGRAVANTE: SOAD FARIAS DA FRANCA
(ADV.: DR. NEÓRICO ALVES DE SOUSA E OUTRO)
AGRAVADO: ESTADO DO ACRE
(PROC.: DR. EDUARDO FLORIANO ALMEIDA E OUTROS)
ORIGEM: MMª. 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC
RELATOR: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO
REVISOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
JUROS DE MORA. DÉBITOS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO POR
MEDIDA PROVISÓRIA. INVALIDADE.
Não se reconhece validade à Medida Provisória nº
2.180-35/01 que estabelece taxa de juros moratórios diferenciada
para os empregados públicos em relação aos demais
empregados, não só em face da odiosa discriminação
estabelecida mas, também, porque os juros de mora sobre os débitos
trabalhistas têm natureza processual, eis que só incidem
a partir do ajuizamento da ação, não comportando
normatização por tal via. Ainda, a situação
não se caracteriza como urgente e relevante, consoante exigência
do artigo 62 da Constituição Federal, para legitimar a
normatização da matéria pela via excepcional, sem
submissão ao normal processo legislativo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO,
oriundos da M.Mª. 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, em
que são partes, como agravante, SOAD FARIAS DA FRANCA e, como
agravado, ESTADO DO ACRE.
Trata-se de agravo de petição do credor (fls. 326/328),
contra a sentença de impugnação aos cálculos
(fls. 315/318), que acolheu impugnação do executado, reconhecendo
a existência de erro material na quantia objeto da requisição
judicial já expedida, com isto determinando a retificação
dos cálculos, a fim de serem aplicados juros regressivos para
as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação,
apuração da correção monetária com
a utilização dos índices dos meses subseqüentes
e que a partir de setembro/2001 os juros moratórios sejam calculados
à taxa de apenas 6% ao ano. Inconformado, o exeqüente mencionou
que todas estas questões foram alcançadas pela preclusão
e não poderiam ser modificadas da forma como foram, em completa
violação à coisa julgada, razões pelas quais
requereu a reforma de tal decisão.
O agravado apresentou a contraminuta de fls. 335/342, pugnando pelo
desprovimento do recurso.
O representante do Ministério Público do Trabalho, às
fls. 347/354, opinou pelo conhecimento e não-provimento do agravo.
É O RELATÓRIO.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do
agravo de petição interposto pelo credor.
MÉRITO
O primeiro tópico da insurgência meritória feita
pelo agravante diz respeito aos juros moratórios, que o Juízo
de origem determinou sejam calculados de maneira regressiva. Na verdade,
tal entendimento se encontra revestido de ampla legalidade e indiscutível
critério de justiça, exatamente porque a taxa de 1% ao
mês (de forma simples), fixada pela vigente Lei nº 8.177/91,
somente teve aplicação a partir de março de 1991.
Como a presente ação foi ajuizada no mês de janeiro
de 1990 (fl. 02), a taxa capitalizada de 1% foi aplicada naqueles treze
primeiros meses, sendo certo que a partir daquele marco relativo ao
citado ajuizamento as taxas de juros deverão ser contabilizadas
de maneira regressiva, até porque seria ilógico e ilegal
calcular a taxa de juro incidente sobre a diferença alusiva ao
mês de março de 2000 com o mesmo índice empregado
para o mês de março de 1990.
Enfim, a diferença salarial fundamentada na Lei nº 4.950-A/66,
relativa ao mês de março de 2000, não pode receber
a mesma taxa de juros daquela alusiva ao mês de março de
1990, pois ambas dizem respeito a períodos posteriores ao ajuizamento
desta lide, conforme destacou a autoridade judicial sentenciante, que
expressamente mencionou que o devedor não pode incorrer em mora
antes do vencimento da obrigação (fl. 317). Portanto,
diante da legalidade presente, este tópico recorrido deve permanecer
inalterado.
A questão relacionada com os juros moratórios a partir
de agosto/2001, em face da Medida Provisória nº 2.180-35,
de 27/08/2001, que acrescentou o artigo 1ºF à Lei nº
9.494/97, tem tudo para ser controvertida ao ter expressado que os juros
devem ser de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes nas condenações
impostas à Fazenda Pública, em favor de servidores e/ou
empregados públicos e que a sentença agravada acolheu.
A decisão agravada não se sustenta e merece reforma. A
matéria necessita interpretação sistemática.
A legislação, ao estabelecer juros de mora para os débitos
trabalhistas, contados a partir do ajuizamento da ação,
ganha contornos processuais, de modo que, a princípio, não
comporta normatização por Medida Provisória como
feito pelas normas adotadas por válidas pela decisão agravada.
De outro lado, sendo matéria de cunho processual ou não,
a questão da taxa de juros moratórios para débitos
trabalhistas da Fazenda Pública não tem qualquer possibilidade
de se caracterizar como relevante e urgente, consoante exige o artigo
62 da Constituição Federal, para legitimar a normatização
pela via excepcional da Medida Provisória, usurpando o normal
processo legislativo; ainda que o Excelso STF tenha decidido que ao
julgador descabe analisar a questão sob este ângulo, mesmo
porque entender de forma diversa implica em negar vigência ao
que dispõe o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição
Federal.
Por último, é odioso e vulnerador de preceitos constitucionais
fundamentais, o tratamento discriminatório a que tal medida provisória
submeteu os credores de débitos judiciais trabalhistas, em face
da condição pessoal de empregados públicos em relação
aos demais empregados da iniciativa privada. A mora decorrente de débitos
judiciais para os empregados da iniciativa privada não é
diferente daquela em relação aos credores da fazenda pública,
não se justificando tratamento discriminatório em afronta
à norma fundamental e cogente contida no artigo 5º, caput,
da Constituição Federal.
Assim, deve ser decotada da decisão agravada a determinação
de que os juros de mora se façam à razão de 6%
ao ano, tendo em vista que, a meu ver, continua em plena vigência,
tanto para os credores judiciais da iniciativa privada como para os
da administração pública, o disposto na Lei nº
8.177/91.
Quanto à pretensão de serem usados os coeficientes de
correção monetária dos próprios meses originadores
das diferenças salariais, e não daqueles subseqüentes,
melhor sorte tem o agravante, pois a mera liberalidade de poder pagar
os "salários" até o 5º dia útil
do mês seguinte, prevista no parágrafo único, do
art. 459, da CLT, não pode suplantar o próprio direito,
que fora adquirido após o trabalhador ter laborado 30 dias. Enfim,
mesmo diante da Orientação Jurisprudencial TST-SDI nº
124, mantenho o entendimento de que a correção monetária
será aquela do próprio mês trabalhado, visto que
o contrário traduziria concessão de vantagem indevida
ao empregador que já foi contemplado com prazo superior àquele
da prestação laboral recebida.
DESTA FORMA, conheço do agravo de petição e ao
mesmo dou parcial provimento, a fim de reformar a decisão agravada
e determinar que para o cálculo da correção monetária
seja utilizado o índice do próprio mês trabalhado,
bem como seja desconsiderada a taxa de juros de 6% ao ano, introduzida
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, a partir
de setembro de 2001. Nos demais tópicos, mantenho íntegra
a respeitável decisão recorrida, por seus próprios
fundamentos.
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo
de petição. No mérito, por maioria, dar-lhe parcial
provimento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar
que para o cálculo da correção monetária
seja utilizado o índice do próprio mês trabalhado,
bem como seja desconsiderada a taxa de juros de 6% ao ano, introduzida
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, a partir
de setembro de 2001. Nos demais tópicos, manter íntegra
a respeitável decisão recorrida, por seus próprios
fundamentos; vencido, parcialmente, o Exmº Juiz Revisor, que mantinha
a taxa de juros de 6% ao ano. Funcionou na presente sessão de
julgamento o Exmº Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Luís Antônio
Barbosa da Silva.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 14ª Região. Porto Velho, 13 de maio de 2003.
FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO
Juiz Relator
LUÍS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA
Procurador do Trabalho
Publicado no
DOJT14 nº 031, de 4-6-2003.
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