PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

PROCESSO TRT AIAP 0009/2003
NUMERAÇÃO ÚNICA: 02620.1991.402.14.41-6

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC.
AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE
PROCURADORES: : AILTON VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS
AGRAVADO: JOÃO DE DEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO: REINALDO CÉSAR DA CRUZ E OUTROS
RELATOR: JUIZ LAFITE MARIANO
REVISORA: JUÍZA ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA


JUROS. PERCENTUAL DE 1% A.M - LEI Nº 8.177/91.
Nos termos previstos na Lei nº 8.177/91, os juros de mora devidos sobre débitos trabalhistas, correspondem a 1% ao mês.



1 - RELATÓRIO

Volta-se o agravante contra o despacho de fls.259 verso, destes autos, que negou seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo Estado do Acre, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos previstos no art.897, § 1º da CLT, entendimento este com o qual não concorda o agravante, aduzindo que o julgador ao não fundamentar o seu "decisum" violou o art. 5º, Incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não sendo observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, surgindo assim, o interesse de recorrer.

Contraminuta (fls.314/318), pela improcedência do agravo de instrumento.

Parecer Ministerial (fls.323/326) pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto, a fim de se conhecer do agravo de petição e, quanto ao mérito do agravo de petição, opina pelo seu não provimento.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

2.1.1 - Do Conhecimento

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para a admissibilidade do recurso dele conheço.

2.1.2 - Mérito

Aduz o agravante que o agravo de petição interposto por sí delimitou claramente os objetivos do recurso, no qual sustentou suas razões para a reforma da decisão, ou seja, questionou que deve ser aplicado o juro de mora de 1% ao mês, por força da Medida Provisória 2180-35, art. 1º-F, bem como, alegou a ocorrência de erro material que configura o excesso de execução, e ainda a inexistência de preclusão em relação a erros laborados em cálculos, razão pela qual requereu a reforma do despacho.

A irresignação do agravante restou demonstrada através da petição de fls. 206/219, que foi indeferida (fls. 231). O Estado do Acre agravou de petição desta decisão às fls. 236/250.

A matéria restou delimitada, bem como os valores impugnados, uma vez que sustentou que a incidência dos juros moratórios na atualização dos cálculos deveria obedecer o comando do art. 4º da Medida Provisória 2180-35 (acrescentou o art. 1º - F, na Lei nº 9.494/97), qual seja, aplicar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, razão pela qual merece provimento o agravo de instrumento.

Isto posto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para dar regular seguimento ao agravo de petição.

3.0 - DO AGRAVO DE PETIÇÃO

3.1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE OBJETO, ARGÜIDA DE OFÍCIO

Esta preliminar é argüída em razão da impossibilidade da aplicação do art. 4º, da Medida Provisória nº 2180-35, que trata dos juros aplicáveis em débitos contra a Fazenda Pública, a situação processual constituída muito antes da vigência desta norma.

Com efeito, a conta de liquidação questionada nos presentes autos foi elaborada em 1993, quando ainda não existia no mundo jurídico a Medida Provisória em questão que, quando entrou em vigor, não poderia regular fato já consumado sob a vigência da lei antiga, não podendo o julgador dar efeito retrooperante à lei, porque em assim procedendo estará promovendo a total insegurança aos jurisdicionados.

Ora, se o objeto de agravo de petição é a aplicação da Medida Provisória nº 2180-35, editada em 2001, para regular fato jurídico consumado em 1993, resta evidente que a pretensão deduzida visa a aplicação retroativa de norma jurídica, o que é vedado por lei e, excluindo-se esta pretensão, o agravo de petição não tem objeto.

Isto posto, não conheço do agravo de petição por falta de objeto.

3.1.1 - Do Conhecimento

Conhecido o agravo de instrumento e preenchidos os demais requisitos necessários ao agravo de petição, dele conheço.

3.1.2 - Mérito

Inicialmente cumpre esclarecer que a execução pertine tão somente à multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, portanto verba que não tem natureza remuneratória.

Aduz o agravante que o acréscimo legal aplicável a título de juros de mora nas condenações proferidas contra a Fazenda Pública é o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com a Medida Provisória 2180-35, que em seu art. 4º alterou a Lei 9494/97, acrescentando-lhe o art. 1º - F, mencionando que o índice determinado na sentença para apuração de juros de mora, se constituiu erro material.
Sem razão o agravante.

Ora, não é possível se admitir que o Estado do Acre se insurja, sob o pálio de erro material, que conceitualmente não é preclusivo, e novos cálculos sejam feitos atrasando, sobremaneira, a execução que já se arrasta há muitos anos. Não obstante isto, erro material, na melhor conceituação doutrinária, é aquele visto a olho nu, ou seja, simples erro aritmético, que inclusive é percebido facilmente, por qualquer pessoa, sem a necessidade de interpretação de qualquer conceito.

Assim sendo, se para acolher o erro foi necessário se aplicar os ditames da sentença, já se vê de pronto que houve a necessidade de aplicação de um conceito, então o erro apontado não era material, mas sim mero erro procedimental, concluindo-se que havia um prazo para a sua correção, sob pena de preclusão, já que estes, ao contrário daqueles tidos como material, são preclusíveis.
Portanto, tenho como correta a tese de que o erro apontado não é material e, portanto, deveria ter sido argüido no primeiro momento em que o agravante foi instado a proceder alguma manifestação nos autos, o que, diga-se, não foi feito.

Ainda que assim não fosse, há a insurgência quanto ao percentual de juros a ser aplicado nos cálculos de liquidação da condenação imposta à Fazenda Pública. O agravante diz que o percentual a ser aplicado é aquele da Medida Provisória nº 2180-35, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, ao passo que o agravado sustenta que o percentual a ser aplicado é aquele que preceitua a Lei 8.177/91, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.

Razão não assiste ao agravante. É que a Medida Provisória nº 2.180-35, invocada pelo agravante para demonstrar a aplicação do percentual de 0,5% (meio por cento), não se presta para essa finalidade, já que não revogou os termos do artigo 39,§ 1º,da Lei nº 8.177/91. Nota-se que a referida medida provisória, em seu artigo 4º, apenas revogou os termos da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, ou seja, regula matéria totalmente diversa daquela manifestada na Lei nº 8.177/91.

Neste prisma, não é possível por analogia, se aplicar uma legislação que não foi criada para regular aquele caso concreto analisado.

Portanto, o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, está em plena vigência, devendo ser aplicado ao caso em tela, quer porque a impugnação aos cálculos oferecida pelo agravante estava preclusa, quer porque o percentual de juros a ser aplicado na conta é efetivamente de 1% (um por cento) ao mês.

Por último, esclarece-se que numa rápida observação do conteúdo da norma citada, percebe-se que esta refere-se apenas as verbas remuneratórias, não se aplicando ao caso concreto, eis que nestes autos executa-se tão-somente a parcela referente a multa do art. 477, da CLT, que obviamente não tem cunho remuneratório, mas sim indenizatório.

4 - DECISÃO

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. No mérito, dar-lhe provimento, para destrancar o agravo de petição. Não conhecer do agravo de petição, por falta do objeto. Funcionou na presente sessão de julgamento a Exmª. Srª. Procuradora do Trabalho, Drª. Rúbia Vanessa Canabarro.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região. Porto Velho, 26 de junho de 2003.

LAFITE MARIANO
Juiz Relator

RÚBIA VANESSA CANABARRO
Procuradora do Trabalho

Publicado no DOJT14 nº 054, de 9-7-2003.