PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

NUMERAÇÃO ÚNICA: 00141.2003.402.14.00 -2
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC
RECORRENTE: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: JOÃO TRAJANO DE ARAÚJO
ADVOGADO: JUAREZ DIAS DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO

HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. IMPROCEDÊNCIA. "Comprovado que o reclamante, em determinada época, era gerente-geral com amplos poderes de direção, não faz jus à percepção de horas extras no período em que exercia tal cargo".


1 RELATÓRIO

Trata-se de recurso oridinário interposto pelo BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A, em face da r. sentença de fls. 99/105, que condenou o recorrido a pagar ao reclamante: horas extras, no importe de 5 (cinco) por semana no percentual de 50, durante todo período imprescrito, no prazo de 48h, levando em consideração a evolução salarial, divisor de 220, dias efetivamente laborados, no valor de R$37.667,70; com reflexos sobre o 13º salário proporcional no importe de R$558,99; 1/3 de férias no valor de R$1.019,92 e FGTS acrescido de 40% no valor de R$4.218,70, mais juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Custas, no importe de R$900,00.
Seu inconformismo parte da premissa de que o recorrido não faz jus a horas extras, pois fora admitido na função de gerente comercial e logo depois promovido à gerência-geral. Ressalta que, com a única testemunha apresentada pelo recorrido, não foi possível desincumbir-se do ônus probatório.
Contra-razões oferecidas às fls. 128/131, protestando pela manutenção do julgado.
Inexigível o parecer do Ministério Público do Trabalho, por força do art. 48 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relato do principal.

2 FUNDAMENTOS

2.1 CONHECIMENTO

Conheço do apelo, pois se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade.


2.2 MÉRITO


Alega que o juiz entendeu por deferir horas extras de segunda a sexta-feira, durante todo período contratual, imprescrito, sedimentando a fundamentação no depoimento das testemunhas do ora recorrente, porque a única testemunha apresentada pelo recorrido não foi suficiente para desincumbir-se do ônus da prova.
Afirma que o recorrido pleiteou o pagamento de horas extras, alegando que, na função de gerente-geral trabalhava diariamente no horário de 7/7h15 às 13h e das 15h às 19h30 e, a cada dois meses, trabalhava aos sábados. Contudo, não ficou comprovado tal labor, pois, em seu depoimento, colhe-se contradição quando menciona que pela manhã realizava visitas aos clientes das 9h às 11h e no período da tarde das 15h30 às 17h30. Das 17h30 às 19h30 trabalhava na confecção de cadastros, envolvendo balanços, levantamento de SERASA, SPC e dando parecer nas propostas de crédito. Entretanto, relativamente ao horário de 11h às 13h nada ficou consignado, ficando implicitamente caracterizado que seria o horário de almoço.
Acrescenta, ainda, que nos depoimentos das testemunhas não ficou clara a jornada de trabalho do recorrido. Insistindo no entendimento de que o gerente-geral não faz jus a horas extras. Citou julgado do c. TST nesse sentido, fls.120.
Com razão, em parte.

2.2.1 DA JORNADA DE TRABALHO
 
Depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Jorge Luiz Ferreira da Silva afirmando que:

"....laborava de segunda a sexta de 08h às 12h e das 14h às 18h; ....Que desde que o reclamante foi admitido sempre trabalhou como gerente, entretanto, não se recorda da função específica, somente se lembrando a testemunha, que ao tempo de sua demissão do banco, o reclamante exercia a função de gerente-geral; Que o reclamante não tinha poderes para contratar e despedir empregados; Que o reclamante tinha uma alçada específica, a qual poderia conceder créditos, em relação aos valores que ultrapassavam a alçada do autor, estes deveriam necessariamente ter a aprovação do Comitê de Créditos; ...Que o reclamante não possuía mandado ou procuração do banco..."

Depoimento da primeira testemunha do reclamado, Srª. Maria de Fátima Silva Oliveira, que, ao ser inquirida, respondeu:
"....exerce a função de gerente comercial; .....laborava de segunda a sexta-feira das 07h às 11h e das 13h às 17h30min; Que o reclamante inicialmente laborou como gerente comercial e posteriomente foi promovido para gerente-geral; Que o reclamante administrava a agência, 'mandava na agência'; que o reclamante poderia contratar e dispensar empregados, mediante aprovação do Departamento de Recursos Humanos; Que anteriormente os gerentes tinham uma alçada a qual operavam livremente, concedendo ou não crédito a seu critério; Que a partir do ano passado, a referida alçada foi cancelada, pois toda e qualquer concessão de crédito tinha que ser submetida ao Departamento do Banco, em São Paulo-SP; ...Que o reclamante laborava geralmente das 07h às 13 h e das 15h até posteriormente às 18h, pois a testemunha menciona que geralmente saía às 18h e o reclamante permanecia na agência, de segunda a sexta-feira....."(destaquei)

Depoimento da segunda testemunha do reclamado, Srª Badig Eliamen da Silva:

".... que trabalha no banco desde 1995; ....Que o reclamante inicialmente trabalhou como gerente comercial e posteriormente como gerente-geral; Que o reclamante gerenciava as contas, abria as contas, atendia o público; Que não sabe dizer se o reclamante possuía algum mandato expresso ou procuração do banco;...Que o reclamante não podia diretamente contratar ou demitir empregados; Que o 'banco perdeu a alçada' não sabendo a testemunha declinar a partir de quando; ...que existe na agência um Comitê de Crédito, formado pelo gerente-geral, gerente comercial e gerente administrativo, que tem por função analisar qualquer concessão de crédito, que após aprovação é submetido a nova aprovação pelo Departamento de Crédito do reclamando localizado em Salvador-BA; Que não sabe declinar o procedimento da empresa no período anterior a dezembro/2002...."

Relativamente à jornada de trabalho do recorrido, ficou comprovado que o reclamante exercia o seu labor de 7h às 18h, com intervalo para almoço de 2h, pois a primeira testemunha do ora recorrente afirmou que começava a trabalhar às 7h e saía geralmente às 18h, horário que o reclamante ainda permanecia na agência.
Assim, provou-se que o recorrido trabalhava 9h por dia.

2.2.2 DAS HORAS EXTRAS

Compulsando os autos, verifico, pelo documento de fls. 15/18, cópia da CTPS, comprovante por excelência do contrato de trabalho, que o reclamante foi admitido em 3.1.1995 como gerente comercial, anotação da p. 12, tendo sido promovido a gerente-geral em 1º.2.1999, conforme documento de fls. 61. Constato, ainda, que o valor da gratificação correspondia mais de 50% do salário, como se vê do demonstrativo de pagamento às fls. 19.
Pois bem, o cerne da questão está em saber se o reclamante faz jus à percepção de horas extras.
Com relação à função que exercia, não há dúvida porque, além dos depoimentos das testemunhas, está anotado na CTPS.
Vislumbro que o recorrido exercia os poderes que os gerentes bancários exercem, em regra. Não existem poderes absolutos, porque o Banco é uma instituição financeira. Não obstante algumas decisões relativas a empréstimos em que deveria consultar o Comitê de Crédito e ainda o Departamento de Crédito do reclamado, localizado na Bahia, ainda assim não descaracterizava a sua autonomia de gerente-geral, ou seja, o maior cargo na agência, onde todos os demais empregados eram seus subordinados.
O fato de não poder contratar e dispensar empregado de modo isolado, ou seja, sem anuência do Departamento de Recursos Humanos, não retira a qualidade de gerente, até porque é este quem seleciona e encaminha o nome para o Departamento de Recursos Humanos do Banco.
Analisando o conjunto probatório dos autos, tenho que o caso vertente enquadra-se na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT e na Súmula TST nº 287:


Súmula nº 287:
"O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º, do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando investido de mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua padrão salarial que o distinga dos demais empregados."

Ademais, mesmo não constando documento de mandato nos autos, todas as testemunhas confirmaram que o recorrido era o gestor da agência e a representava. Aliando-se a esse fato, a sua gratificação era significativa, comparando com o salário.
Feitas essas considerações, entendo que o recorrido tem direito a 5 horas extras semanais, apenas de 24.3.1998 a 30.1.1999, período em que era gerente comercial, haja vista que em 1º.2.1999 passou a exercer o cargo de gerente-geral, documento de fls. 61 dos autos.

DESSA FORMA, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para limitar a condenação das horas extras ao período de 24.3.1998 a 30.1.1999, bem como refletindo sobre os seus consectários, indicados no dispositivo da r. sentença de fls. 105, e ainda, mantendo-a quanto ao mais.

3 DECISÃO

DECIDE o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário. No mérito, dar-lhe parcial provimento, para limitar a condenação das horas extras ao período de 24.03.1998 a 30.01.1999, bem como refletindo sobre os seus consectários, indicados no dispositivo da respeitável sentença de fls. 105, e ainda, mantendo-a quanto ao mais. Funcionou na sessão de julgamento o Exmº. Procurador do Trabalho, Eduardo Antunes Parmeggiani.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Porto Velho, 18 de novembro de 2003.


CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
JUIZ RELATOR

Publicado no DOJT14 nº 158, de 09-12-2003.