
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
| NUMERAÇÃO ÚNICA:
00141.2003.402.14.00 -2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC RECORRENTE: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A ADVOGADOS: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO: JOÃO TRAJANO DE ARAÚJO ADVOGADO: JUAREZ DIAS DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. IMPROCEDÊNCIA. "Comprovado que o reclamante, em determinada época, era gerente-geral com amplos poderes de direção, não faz jus à percepção de horas extras no período em que exercia tal cargo".
Trata-se de recurso oridinário interposto pelo BANCO BILBAO
VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A, em face da r. sentença de fls.
99/105, que condenou o recorrido a pagar ao reclamante: horas extras,
no importe de 5 (cinco) por semana no percentual de 50, durante todo
período imprescrito, no prazo de 48h, levando em consideração
a evolução salarial, divisor de 220, dias efetivamente
laborados, no valor de R$37.667,70; com reflexos sobre o 13º salário
proporcional no importe de R$558,99; 1/3 de férias no valor de
R$1.019,92 e FGTS acrescido de 40% no valor de R$4.218,70, mais juros
de mora e correção monetária, na forma da lei.
Custas, no importe de R$900,00. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço do apelo, pois se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade.
2.2.1 DA JORNADA DE TRABALHO "....laborava de segunda a sexta de 08h às 12h e das 14h às 18h; ....Que desde que o reclamante foi admitido sempre trabalhou como gerente, entretanto, não se recorda da função específica, somente se lembrando a testemunha, que ao tempo de sua demissão do banco, o reclamante exercia a função de gerente-geral; Que o reclamante não tinha poderes para contratar e despedir empregados; Que o reclamante tinha uma alçada específica, a qual poderia conceder créditos, em relação aos valores que ultrapassavam a alçada do autor, estes deveriam necessariamente ter a aprovação do Comitê de Créditos; ...Que o reclamante não possuía mandado ou procuração do banco..." Depoimento da primeira testemunha do reclamado, Srª. Maria de
Fátima Silva Oliveira, que, ao ser inquirida, respondeu: Depoimento da segunda testemunha do reclamado, Srª Badig Eliamen da Silva: ".... que trabalha no banco desde 1995; ....Que o reclamante inicialmente trabalhou como gerente comercial e posteriormente como gerente-geral; Que o reclamante gerenciava as contas, abria as contas, atendia o público; Que não sabe dizer se o reclamante possuía algum mandato expresso ou procuração do banco;...Que o reclamante não podia diretamente contratar ou demitir empregados; Que o 'banco perdeu a alçada' não sabendo a testemunha declinar a partir de quando; ...que existe na agência um Comitê de Crédito, formado pelo gerente-geral, gerente comercial e gerente administrativo, que tem por função analisar qualquer concessão de crédito, que após aprovação é submetido a nova aprovação pelo Departamento de Crédito do reclamando localizado em Salvador-BA; Que não sabe declinar o procedimento da empresa no período anterior a dezembro/2002...." Relativamente à jornada de trabalho do recorrido, ficou comprovado
que o reclamante exercia o seu labor de 7h às 18h, com intervalo
para almoço de 2h, pois a primeira testemunha do ora recorrente
afirmou que começava a trabalhar às 7h e saía geralmente
às 18h, horário que o reclamante ainda permanecia na agência. 2.2.2 DAS HORAS EXTRAS Compulsando os autos, verifico, pelo documento de fls. 15/18, cópia
da CTPS, comprovante por excelência do contrato de trabalho, que
o reclamante foi admitido em 3.1.1995 como gerente comercial, anotação
da p. 12, tendo sido promovido a gerente-geral em 1º.2.1999, conforme
documento de fls. 61. Constato, ainda, que o valor da gratificação
correspondia mais de 50% do salário, como se vê do demonstrativo
de pagamento às fls. 19.
Ademais, mesmo não constando documento de mandato nos autos,
todas as testemunhas confirmaram que o recorrido era o gestor da agência
e a representava. Aliando-se a esse fato, a sua gratificação
era significativa, comparando com o salário. DESSA FORMA, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para limitar a condenação das horas extras ao período de 24.3.1998 a 30.1.1999, bem como refletindo sobre os seus consectários, indicados no dispositivo da r. sentença de fls. 105, e ainda, mantendo-a quanto ao mais. 3 DECISÃO DECIDE o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à
unanimidade, conhecer do recurso ordinário. No mérito,
dar-lhe parcial provimento, para limitar a condenação
das horas extras ao período de 24.03.1998 a 30.01.1999, bem como
refletindo sobre os seus consectários, indicados no dispositivo
da respeitável sentença de fls. 105, e ainda, mantendo-a
quanto ao mais. Funcionou na sessão de julgamento o Exmº.
Procurador do Trabalho, Eduardo Antunes Parmeggiani.
Publicado no DOJT14 nº 158, de 09-12-2003. |