
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
| ACÓRDÃO Nº:161/2003
PROCESSO TRT - Nº AP. 402/2002 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE COSTA MARQUES/RO AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS: APARÍCIO PAIXÃO R. JÚNIOR E OUTROS AGRAVADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS PROCURADORES: MARLEIDE BARBOSA DINIZ E OUTROS MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ LAFITE MARIANO REVISOR: JUIZ CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
Deve ser considerado intempestivo o agravo de petição interposto em desacordo com o que determina o art. 897,"a", da CLT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Costa Marques/RO., entre partes, ESTADO DE RONDÔNIA, agravante, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, agravados. Volta-se o agravante contra a sentença de embargos à execução (fls. 168/170), julgados improcedentes (fls. 144/148), sob o argumento de que não há privilégio para a Fazenda Pública quanto à exclusão de juros, bem como para que os cálculos sejam efetuados a partir da citação. Sustenta o agravante, a iligitimidade do INSS para compor a lide, com base no art. 201, § 5º, da Lei Fundamental Maior, alegando que é indevido o pagamento ao INSS das cotas previdenciárias, argüindo que tais verbas já foram recolhidas ao IPERON. Requereu a exclusão de juros de mora do débito do Executado. Contraminuta (fls. 191/198), pelo desprovimento. A agravada Maria Aparecida de Oliveira não apresentou contra-razões, conforme certidão de fl. 199. O Ministério Público do Trabalho (fls. 206/209) opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo. É o relatório. 2. V O T O 2.1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE Necessário se faz a argüição desta preliminar em razão do agravo ter sido protocolado em data de 12.07.2002, e considerando a data de emissão da AR que foi o dia 10.06.2002, com a aplicação da Súmula 16 do C. TST, o prazo para o agravante interpor o presente recurso expiraria dia 26.06.2002, e mesmo considerando a data da devolução AR pelo correio que foi 21.06.2002 (fl. 176) o último dia para protocolar o recurso seria o dia 10.07.2002, e não 12.07.2002, como ocorreu no presente caso, pelo que há de se considerar o agravo de petição manifestadamente intempestivo, o que agora se declara. Isto posto, Não conheço do agravo de petição, eis que intempestivo. É o meu voto.
Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, à unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por intempestivo. Funcionou na presente sessão de julgamento o Exmº. Sr. Procurador do Trabalho, José Heraldo de Sousa. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2003. LAFITE MARIANO JOSé HERALDO DE SOUSA Publicado no D.O.-TRT/RO nº 032, em 04.04.03.
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